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Falta de provas leva 8ª Turma Especializada a negar indenização a suposta vítima de acidente na BR-101

Falta de provas leva 8ª Turma Especializada a negar indenização a suposta vítima de acidente na BR-101

Por não ter conseguido comprovar as alegações de que seu carro teria sido atingido por parte do reboco de um viaduto, quando trafegava pela rodovia BR 101, próximo à capital fluminense, um motorista de Niterói teve seu pedido de indenização negado pela 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região.

Por não ter conseguido comprovar as alegações de que seu carro teria sido atingido por parte do reboco de um viaduto, quando trafegava pela rodovia BR 101, próximo à capital fluminense, um motorista de Niterói teve seu pedido de indenização negado pela 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível, apresentada pela suposta vítima contra sentença da Justiça Federal que já havia negado o pedido.

O autor da causa sustentou que, após o carro ter sido atingido pelos fragmentos do reboco, quase perdeu a direção do veículo. Ele relatou nos autos que teria voltado ao local do acidente e teria percebido que o viaduto estaria em estado precário. Por conta disso, pediu indenização por danos materiais e morais, afirmando que teria havido negligência por parte do Departamento de Infra-Estrutura Terrestre (DNIT), responsável pela manutenção das rodovias brasileiras. O motorista apresentou uma nota fiscal no valor de R$ 450,00, que teriam sido gastos com serviços de lanternagem e pintura do teto do seu automóvel Fiat Uno, ano 2001.

Em seu voto, o relator do caso no TRF, desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, explica que o autor não apresentou elementos suficientes que comprovem a ligação entre a suposta queda de partes do viaduto e a danificação de seu carro, ou seja, ele não demonstrou o chamado nexo causal, que é exigido para constatar a obrigação da administração pública de indenizar as vítimas de danos causados aos cidadãos por sua culpa. De acordo com o magistrado, entre outros aspectos, “as fotografias não demonstram que, necessariamente, rebocos tenham se desprendido do viaduto em debate (…); o DAT (Documento de Acompanhamento de Trânsito) foi elaborado aos 17/08/2005, tendo todavia, o acidente, ocorrido em 22/08/2005, ou seja, quase um mês depois do incidente e a nota fiscal foi emitida sem data, não se podendo concluir pela proximidade entre a data do reparo e a data do fato”.

O magistrado também ponderou que a Justiça concedeu ao autor do processo a oportunidade de produzir provas. Por fim, o desembargador entendeu que “não se vislumbra dano moral, uma vez que não houve afronta à honra ou a dignidade”, até mesmo porque não ficou comprovado que sua honra, dignidade ou imagem tenham ficado afetadas junto à sociedade.

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