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Falta de sinalização de ‘quebra-molas’ gera indenização

Falta de sinalização de ‘quebra-molas’ gera indenização

A SUDECAP - Superintendência de Desenvolvimento da Capital - é parte legítima para ação de reparação de danos, por se tratar de uma autarquia municipal, dotada de patrimônio próprio e de autonomia financeira e administrativa. Incumbe-lhe a realização de obras, serviços e tarefas relacionadas ao desenvolvimento da cidade de Belo Horizonte. Com esse entendimento, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de 1ª Instância que condenou a autarquia a indenizar W.D.S., 23, em R$5 mil, devido a um acidente sofrido por ele em função da falta de sinalização indicando a existência de 'quebra-molas' em uma rua da capital.

A SUDECAP – Superintendência de Desenvolvimento da Capital – é parte legítima para ação de reparação de danos, por se tratar de uma autarquia municipal, dotada de patrimônio próprio e de autonomia financeira e administrativa. Incumbe-lhe a realização de obras, serviços e tarefas relacionadas ao desenvolvimento da cidade de Belo Horizonte. Com esse entendimento, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de 1ª Instância que condenou a autarquia a indenizar W.D.S., 23, em R$5 mil, devido a um acidente sofrido por ele em função da falta de sinalização indicando a existência de “quebra-molas” em uma rua da capital.

A vítima relatou que, em 2001, sofreu um acidente em um “quebra-molas”, quando andava de bicicleta no bairro Boa Vista, zona leste de Belo Horizonte, devido à falta de sinalização do local. Afirmou que ficou internado por alguns dias e que se manteve afastado da escola e do trabalho por causa das seqüelas do acidente.

Em contrapartida, a SUDECAP alegou que o serviço de sinalização em rua pública é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal. A desembargadora Teresa Cristina, relatora do processo, considerou, entretanto, que não há que se falar em responsabilidade exclusiva da municipalidade.

A autarquia municipal sustentou, ainda, que o acidente foi causado pelo excesso de velocidade de W.D.S., não tendo contribuído para a ocorrência do fato. A magistrada se apoiou no Código Nacional de Trânsito, que, em seu artigo 94, diz que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”. Dessa forma, comprovada a ausência de sinalização, a relatora considerou que houve conduta omissiva da SUDECAP, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.

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