seu conteúdo no nosso portal

Família de jovem caicoense morta em atropelamento será indenizada

Família de jovem caicoense morta em atropelamento será indenizada

A família de uma jovem morta em um acidente de trânsito em 2005 na cidade de Caicó será indenizada pela condutora do veículo e pela proprietária do mesmo

 A família de uma jovem morta em um acidente de trânsito em 2005 na cidade de Caicó será indenizada pela condutora do veículo e pela proprietária do mesmo, que foram responsabilizadas em primeira e segunda instância pelo ocorrido. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que determinou pagamento de indenização por danos morais e de uma pensão mensal.
Na ação, a autora, mãe da jovem, falecida no dia 26 de setembro de 2005, informou que ela foi vítima de atropelamento por veículo automotor conduzido por J.S. e J.C.S., e de propriedade da terceira ré, I.P.M.
A autora relatou nos autos que a sua filha foi atingida quando estava na calçada, pelo veículo conduzido pelas duas primeiras rés, sendo joga contra a parede, o que provocou-lhe morte instantânea. Segundo a autora, as condutoras do carro tinham autorização da proprietária para dirigir o veículo, no entanto, não tinham carteira de habilitação, além de no momento do fato estarem sob efeito de álcool.
Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, além de condenação em custas e honorários advocatícios. A sentença de primeira instância excluiu a responsabilidade da ré J.S., em razão desta não ser a condutora do automóvel no momento do acidente. Ainda julgou procedente em parte a ação, para condenar as rés I.P.L. e J.C.S. a pagarem a mãe da vítima, de forma solidária, a importância de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Condenou também as rés ao pagamento de pensão indenizatória à autora, no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir de tal data, no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que esta completaria 58 anos de idade.
Para o relator do recurso, o desembargador Osvaldo Cruz, ficou demonstrada a culpabilidade da condutora do veículo no momento do acidente, assim como da sua proprietária, que responde pelos danos causados a terceiro, sob o fundamento da culpa em vigiar, caracterizada pela falta de cuidados no tocante ao dever de guarda do proprietário com relação aos seus bens.
Segundo o relator, a ré I.P.M. não tratou de excluir sua responsabilidade, desconstituindo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que seria possível comprovando-se a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Portanto, tendo em vista o reconhecimento da ré, J.C.S. (formulado em sua peça de defesa), de que estava conduzindo o veículo no momento do acidente, além das demais provas atestando sua culpa, o relator entendeu correta a sentença que excluiu a responsabilidade da ré J.S.O.M., e julgou procedente em parte a ação, com relação as rés I.P.L. e J.C.S. a pagarem a autora, de forma solidária, indenização por danos morais, além de pensão indenizatória.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico