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Família de vítima de atropelamento deve ser indenizada

Família de vítima de atropelamento deve ser indenizada

A indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer à família uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar um conforto material para que possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento que lhe infligido.

A indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição, mas pode trazer à família uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar um conforto material para que possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento que lhe infligido.

Foi com essa argumentação que o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Jéferson Maia, determinou que uma empresa de transporte e sua seguradora (até o montante previsto no contrato entre as duas) pagassem aos pais de um menor morto em um atropelamento indenização fixada em 100 salários mínimos.

Em julho de 2001, o menor trafegava em sua bicicleta, na avenida Dr.Álvaro Camargos, região de Venda Nova, “pegando traseira” no lado esquerdo do ônibus com o pé. Quando o ônibus fez uma conversão à esquerda, o ciclista desequilibrou e caiu. Alertado pelos passageiros, o motorista não atentou e continuo conduzindo o veículo. A roda traseira esquerda atingiu o menor.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa exclusiva pelo acidente era da vítima. Argumentou que o motorista tinha sinalizado para o menor largar o veículo, mas ele não o fez, colocando em risco sua integridade física, assumindo os riscos. O motorista assegurou, ainda, que ao não ver o menor pelo retrovisor, pensou que seu pedido para que largasse o ônibus fora atendido.

O Juiz não aceitou a versão de que a culpa foi do menor. “Não faço encômios (elogio) à conduta da vítima, porém a causa eficiente do evento morte da vítima não foi o fato reprovável de ‘pegar traseira’ no coletivo.” “Foi causa eficiente de sua morte o atropelamento pelo coletivo”.

Diante disso, o Juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, que deverá deduzir o valor já recebido pelo Seguro Obrigatório. Determinou, ainda, que os danos materiais, despesas funerárias comprovadas nos autos, também fossem pagas pelas empresas.

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