Duas beneficiárias de uma senhora que faleceu em decorrência de acidente de trânsito têm direito a receber R$ 12 mil (40 salários mínimos) referente ao DPVAT (seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos automotores). A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário.
No pedido, as filhas da vítima afirmaram que a mãe foi atropelada por caminhão em 13/05/04, vindo a falecer em decorrência das lesões sofridas. Alegaram que ao requererem o recebimento do seguro obrigatório, a seguradora negou-o, argumentando que não houve relação entre o acidente e a patologia que causou a morte da vítima.
Foi alegado ainda pelas autoras que devido à gravidade do acidente, a vítima passou por quatro cirurgias de enxerto em seu braço e perna, não suportando as lesões.
Em sua defesa, a seguradora sustentou a desvinculação da indenização DPVAT ao salário mínimo e a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para regulamentar o referido seguro. Alegou que o limite máximo indenizável pelo seguro obrigatório é de R$ 10,3 mil.
Ao decidir, o juiz destacou que é devido o pagamento do seguro DPVAT, lembrando que a Lei nº 6.194/74, em caso de morte, é de 40 vezes o salário mínimo vigente no país à época da liquidação do sinistro. Destacou ainda que não há autorização legal que legitime as resoluções do CNSP para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. Acrescentou que, no caso, o salário mínimo serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.