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Finasa reconhece desacerto operacional e indeniza empresário

Finasa reconhece desacerto operacional e indeniza empresário

Sob a mediação do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), o Banco Finasa S/A rematou acordo com o empresário Mário Gonçalves Felisberto, resultando extinta ação ordinária de nulidade de gravame cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizada em 19/12/2006.

Sob a mediação do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), o Banco Finasa S/A rematou acordo com o empresário Mário Gonçalves Felisberto, resultando extinta ação ordinária de nulidade de gravame cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada ajuizada em 19/12/2006.

Mário alegou que em razão da perda total de seu caminhão Scania T 113, envolvido em um sinistro na cidade de Miracatu-SP, teria acionado a cobertura securitária pactuada com a Bradesco Seguro Auto, que, por sua vez, condicionou o pagamento da cobertura à entrega da documentação respectiva.

Diligenciando neste sentido, surpreendeu-se ao constatar que o Banco Finasa havia registrado indevidamente no órgão de trânsito, gravame oriundo de contrato de alienação fiduciária em garantia pactuado com Paulo César do Amaral, terceiro desconhecido, motivo pelo qual, em razão da inércia do demandado, comprovou documentalmente a fraude, obtendo tutela antecipada que lhe viabilizou a baixa do gravame.

Em calhamaço contestatório, num primeiro momento o Banco Finasa refutou qualquer possibilidade de solução amistosa do litígio, resistindo à pretensão. Contudo, após diligente administração da contenda, em hercúleo trabalho de mediação, o juiz Boller obteve o compromisso do banco réu pagar ao autor o valor de R$ 2 mil, honrando, ainda, dentro da mesma política de civilidade, o custeio da verba honorária de R$ 1 mil devida ao advogado Tarcísio de Medeiros, procurador do empresário, com a baixa definitiva no registro de alienação fiduciária em garantia do caminhão Scania.

Solucionado o imbróglio, as partes deram-se por satisfeitas, nada mais tendo a reclamar no presente e no futuro sobre o objeto em discussão no litígio, de modo que, além da homologação com resolução do mérito, as partes obtiveram a extinção com o arquivamento definitivo da ação. O processo teve célere tramitação, com sentença homologatória prolatada em audiência na tarde da última quarta-feira, 19/09/2007. (Ação nº 075.06.015245-6).

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