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Funcionário suspenso por organizar passeata ganha indenização de R$ 30 mil

Funcionário suspenso por organizar passeata ganha indenização de R$ 30 mil

A punição de qualquer funcionário que participe de passeata pacífica constitui prática anti-sindical, que fere a dignidade e ofende a liberdade de expressão do trabalhador. Com este entendimento, os juízes da 1ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) condenaram a empresa Sobremetal Recuperação de Metais a pagar salário relativo a vinte dias de trabalho, além de indenização de R$ 30 mil por danos morais, a um sindicalista que havia sido suspenso por organizar uma manifestação.

A punição de qualquer funcionário que participe de passeata pacífica constitui prática anti-sindical, que fere a dignidade e ofende a liberdade de expressão do trabalhador. Com este entendimento, os juízes da 1ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) condenaram a empresa Sobremetal Recuperação de Metais a pagar salário relativo a vinte dias de trabalho, além de indenização de R$ 30 mil por danos morais, a um sindicalista que havia sido suspenso por organizar uma manifestação.

Segundo informações da assessoria do TT-SP, após a realização de sindicância, a empresa puniu o trabalhador com a suspensão por 20 dias sob a alegação de ele ter liderado protesto sem prévia autorização da assembléia. Como agravante, ele teria obrigado seus colegas a participarem do movimento.

O metalúrgico ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho da cidade de Cubatão buscando reverter a suspensão. Em sua defesa, ele alegou ter sido injustamente punido por realizar passeata pacífica. Segundo testemunha da empresa, o representante sindical permaneceu à frente da passeata, mas não entrou em um ônibus para incentivar a participação dos demais trabalhadores, como acusava a direção da Sobremetal. A testemunha do autor declarou que “vários trabalhadores não participaram do movimento e não houve atraso na entrada dos trabalhadores no início dos turnos”.

A vara determinou o pagamento dos dias suspensos e a empresa recorreu da decisão ao TRT-SP. O sindicalista também recorreu pleiteando indenização por danos morais. Para a juíza Lizete Belido Barreto Rocha, relatora do processo no Tribunal, “não houve violação das normas internas da empresa, já que o trabalhador exerceu suas atividades sindicais de forma pacífica”.

Lizete também observou que “a liberdade sindical, por expressa determinação constitucional, art. 8º, caput, é bem jurídico garantido pelo Estado. O inciso VII do mesmo dispositivo consagra a garantia de emprego aos dirigentes sindicais. Na mesma diretriz segue o art. 543, § 3º da CLT”. Para ela, “a dispensa arbitrária do dirigente sindical atenta não somente contra o mandato, mas principalmente contra a segurança nas relações coletivas e sindicais, muitas vezes ameaçadas pelo autoritarismo e abuso de poder do empregador”.

A punição da empresa prejudicou o trabalhador indevidamente, em razão de sua atividade sindical (…) pois não pudera, livremente, exercer seu direito de manifestação”, entendeu a juíza Lizete Rocha. Por unanimidade de votos, os juízes da 1ª Turma acompanharam a relatora e condenaram a empresa a pagar ao sindicalista o salário relativo aos vinte dias da suspensão e uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

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