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Homem atingido por queda de carga de caminhão ganha R$ 20 mil

Homem atingido por queda de carga de caminhão ganha R$ 20 mil

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou uma empresa e uma seguradora a pagarem mais de 20 mil de indenização a um homem que foi atingido por canos de PVC que caíram de um caminhão.

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou uma empresa e uma seguradora a pagarem mais de 20 mil de indenização a um homem que foi atingido por canos de PVC que caíram de um caminhão.

De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal mineiro, em virtude do acidente, o homem sofreu inúmeras fraturas, foi submetido a várias cirurgias e ficou com a capacidade laborativa reduzida.

A vítima pediu indenização pelo que deixou de ganhar no período em que ficou afastado, tendo como base de cálculo a remuneração média de R$ 2.000. Pediu, também, pensão vitalícia mensal de três salários mínimos e danos morais de 250 salários mínimos.

A empresa alegou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Questionou a remuneração média declarada pelo acidentado, alegando que sindicatos da construção civil estabelecem a remuneração de R$ 572 para o cargo equivalente ao dele.

Já a seguradora defendeu-se, alegando que há exclusão expressa no contrato para este tipo de ocorrência.

Foi constatado pela perícia que o acidentado sofreu um traumatismo que provocou uma redução de 25% de sua função laborativa e funcional.

O magistrado considerou que caso fortuito é o fato inevitável, estranho à vontade, que não pode ser previsto por meio humano. E força maior é o fato imprevisível, resultante de ato alheio, que vai além das forças de superação do indivíduo e não há meios de se contrapor.

“Entendo que o acondicionamento da carga no veículo que causou o acidente é de responsabilidade da empresa, não podendo, a mesma, alegar fatos alheios à sua vontade”, ponderou.

O juiz observou que o contrato de seguro celebrado entre as partes não cobre danos morais e/ou estéticos. Outra cláusula exclui a cobertura em caso de inobservância do acondicionamento da carga. Contudo, apesar de haver tal previsão no contrato, não há prova nos autos de que a carga transportada foi mal acondicionada. “Assim, não há como acolher a alegação de exclusão securitária”, concluiu.

Para cálculo da indenização pelas perdas no período do afastamento do acidentado, o magistrado achou por bem acatar o salário previsto na convenção coletiva celebrada entre os sindicatos, na qual estabelece a remuneração média de R$ 572 para a categoria. Assim, fixou a indenização pelo que deixou de ganhar em R$ 2.288.

Considerando que o acidentado teve 25% de sua capacidade comprometida, fixou a pensão mensal em um salário mínimo, devida desde a data do acidente até que o mesmo complete 65 anos.

Finalmente, fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil e condenou a seguradora ao pagamento da indenização que lhe cabe, nos limites da apólice.

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