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Homem que agrediu ex-companheira pagará indenização

Homem que agrediu ex-companheira pagará indenização

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de homem por agressão física e verbal à companheira, com quem manteve união estável por mais de 15 anos. Ele deverá pagar 15 salários mínimos pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês. O Colegiado confirmou o valor arbitrado em 1º Grau.

Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de homem por agressão física e verbal à companheira, com quem manteve união estável por mais de 15 anos. Ele deverá pagar 15 salários mínimos pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês. O Colegiado confirmou o valor arbitrado em 1º Grau.

O réu apelou da sentença da Justiça de primeira instância, que julgou procedente a ação indenizatória movida pela mulher e também tornou definitiva liminar determinando o afastamento do ex-companheiro da residência do casal e do trabalho da demandante.

O relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que a agressão à autora do processo ficou cabalmente demonstrada com a prova testemunhal, comunicação de ocorrência e o auto de exame de corpo delito. “Os danos morais restam evidenciados diante do sofrimento físico e o abalo psíquico, por ser ofendida publicamente”, asseverou.

No contexto, frisou, trata-se de violência decorrente de relação familiar. Em seu entendimento, a requerente também foi submetida ao amplo descrédito, sendo inclusive chamada de “vagabunda” e “prostituta” em frente a várias pessoas. “Assim, não bastasse a agressão física, tal conduta, em uma pequena comunidade, provoca veemente constrangimento, passível de indenização.” O casal residia na cidade de Itaqui, Interior do Estado.

O dano moral decorre de um ato ilícito, quando existe violação ou agressão a um bem jurídico, pessoal, de esfera personalíssima, como a honra, a vida, a liberdade e a integridade física. “Essa é justamente a situação dos autos, uma vez que a autora foi submetia a intenso e injusto sofrimento, o que atribui a prerrogativa de reclamar a cabível indenização.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.

Proc. 70015675515 (Lizete Flores)

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