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Hospital da Criança (GO) condenado por queimadura

Hospital da Criança (GO) condenado por queimadura

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Hospital da Criança ao pagamento de indenização no valor de R$ 45 mil a título de danos morais causados à menor Bruna Pereira Carneiro, durante um procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. Na ação, a família da garota relatou que, em 7 de abril de 2003, ela se submeteu a uma cirurgia cardíaca naquele hospital. Apesar do sucesso da operação, Bruna sofreu graves queimaduras nas costas em razão da utilização inadequada do colchão térmico no qual se manteve durante o ato cirúrgico.

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Hospital da Criança ao pagamento de indenização no valor de R$ 45 mil a título de danos morais causados à menor Bruna Pereira Carneiro, durante um procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. Na ação, a família da garota relatou que, em 7 de abril de 2003, ela se submeteu a uma cirurgia cardíaca naquele hospital. Apesar do sucesso da operação, Bruna sofreu graves queimaduras nas costas em razão da utilização inadequada do colchão térmico no qual se manteve durante o ato cirúrgico.

Em virtude do contato direto do calor provocado pelo colchão em suas costas, Bruna, então com seis anos, teve a pele das costas completamente descolada. Além da indenização por danos morais, a família de Bruna pleiteou a condenação do hospital a ajudá-la nos gastos com o tratamento das lesões, alegando que mora em Ceilândia (DF) e, desde então, precisa se deslocar uma vez por mês a Goiânia, para acompanhamento no Hospital de Queimaduras.

Ao contestar a ação, o Hospital da Criança atribuiu a responsabilidade pelo dano ao médico responsável pela cirurgia, informando que ele não fazia parte do quadro clínico do estabelecimento e que, naquele caso, o hospital limitou-se a oferecer serviço de hotelaria/ internação e venda de medicamentos. Para o juiz, contudo, justamente pelo fato de atuar como prestador desse tipo de serviço, fornecendo suas instalações e dependências, e obtendo inclusive lucro com o procedimento, o hospital passa a responder por qualquer dano causado em seu interior.

Apesar de denunciar o médico à lide (para que também respondesse à ação), o Hospital da Criança não fez o recolhimento das custas para a citação do cirurgião e também não forneceu as cópias necessárias a sua citação, razão pela qual o chamamento do profissional ficou prejudicado, respondendo o hospital, sozinho, pelo dano. Colacionando jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva do estabelecimento hospital em caso de dano, Carlos Alberto França, entendeu que a culpa é “incontestável”.

No seu entendimento, a “vítima foi queimada de forma violenta apenas por falta de atenção da equipe médica ou de apoio, que não cuidou de controlar a temperatura do colchão térmico”. Por outro lado, o juiz deixou de condenar o hospital ao pagamento dos gastos com deslocamento de Bruna a Goiânia porque não foram juntadas, aos autos, provas – como bilhetes de passagem, por exemplo – de que ele de fato ocorreu. (Patrícia Papini)

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