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Hospital é condenado a indenizar gestante que perdeu o filho

Hospital é condenado a indenizar gestante que perdeu o filho

A 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um hospital de Santa Rita do Sapucaí a indenizar uma gestante que perdeu o filho em razão de reação alérgica a medicamento que lhe foi aplicado indevidamente, ao ser atendida no pronto socorro do hospital. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

A 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um hospital de Santa Rita do Sapucaí a indenizar uma gestante que perdeu o filho em razão de reação alérgica a medicamento que lhe foi aplicado indevidamente, ao ser atendida no pronto socorro do hospital. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a industriária, grávida de sete meses, deu entrada no hospital com fortes dores, devido ao fato de estar em fase de dilatação. Foi atendida no pronto socorro por uma plantonista que lhe aplicou composto ativo de dipirona, do qual é alérgica. Em razão do medicamento ministrado ela sofreu um choque anafilático, o que provocou a morte do filho.

O medicamento foi aplicado por uma enfermeira de plantão, integrante do quadro de funcionários do hospital, sem a devida prescrição médica. Conforme se constata nos autos, o medicamento administrado (Sedalol Composto) era na época o que substituía o Buscopan Composto, e que não deveria ter sido usado na paciente. Primeiro, por não ter sido prescrito pelo médico e segundo porque a paciente era alérgica a um de seus componentes (dipirona). Tal fato desencadeou o choque anafilático que foi o causador do óbito do filho.

Segundo o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, no caso em questão, a responsabilidade dos hospitais, casas de saúde e similares, segundo a melhor doutrina e a reiterada jurisprudência, é a contratual. Ao admitir o paciente, seja em estabelecimento pago ou gratuito, estabelece-se entre as partes um contrato, e como tal, toma o hospital por obrigação o tratamento benévolo, tanto no que se refere à saúde, quanto à hospedagem.

Os desembargadores Antônio Sérvulo e José Flávio de Almeida, revisor e vogal, acompanharam o voto do relator.

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