Os donos de hotéis são responsáveis pela reparação dos danos ocasionados aos seus hóspedes. Respondem como depositários e também pelos furtos e roubos praticados no interior de seus estabelecimentos. A disposição está contida no Código Civil, referiu a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado. Adotando a fundamentação, o Colegiado condenou o Hotel Cassino de Viamão a indenizar por dano material cliente que teve pertences furtados enquanto dormia.
O autor da ação de indenização por danos materiais e morais recorreu da decisão do Juizado Especial Cível da Comarca, que julgou improcedente a demanda. Na Turma Recursal foi acolhido o pleito de reparação material e indeferido o dano moral.
O relator do recurso, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, acolheu o pedido de ressarcimento de R$ 1.536,00, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. O valor corresponde aos furtos de aparelho celular (R$ 1.289,00), de chip (R$ 10,00) e do montante em dinheiro (R$ 187,00), além do gasto com cartões de telefone (R$ 50,00).
Conforme o magistrado, o demandante reuniu o conjunto probatório possível para alicerçar sua pretensão. Juntou o recibo de transferência da reserva do hotel, registro da ocorrência policial do evento, nota fiscal do aparelho celular e do chip deste.
Ressaltou, também, que “diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para definição dos fatos.” Dessa forma, esclareceu, passa a ser da parte ré a incumbência probatória da absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido nas suas dependências.
Destacou que a solução, em tal hipótese, consiste no exame da questão com a aplicação da redução do módulo da prova, o que vem sendo albergado pelas Turmas Recursais. “Não logrando o réu demonstrar que agia com a diligência necessária para preservar o patrimônio de seus hóspedes, é de ser reconhecida a pretensão indenizatória do recorrido,” finalizou.
Negou, entretanto, o pedido de devolução das diárias de hospedagem entendendo que o requerente usufruiu os serviços do hotel durante o período que tinha programado, antes do fato. Referiu, ainda, a impossibilidade da restituição do valor da fatura do celular de R$ 44,57, consumo de 02/12/04 à 01/01/05, porque o furto ocorreu em 31/12/2004.
Proc. 71000801761