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Imobiliária que não urbanizou loteamento como previsto é condenada a indenizar

Imobiliária que não urbanizou loteamento como previsto é condenada a indenizar

Consumidor que adquiriu imóvel em loteamento e não teve as obras de urbanização do local realizadas, conforme contratadas, tem direito a abatimento no preço e indenização por danos morais. O entendimento, por 2 votos a 1, é da 19ª Câmara Cível do TJRS para julgar procedente apelação do comprador em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por danos morais.

Consumidor que adquiriu imóvel em loteamento e não teve as obras de urbanização do local realizadas, conforme contratadas, tem direito a abatimento no preço e indenização por danos morais. O entendimento, por 2 votos a 1, é da 19ª Câmara Cível do TJRS para julgar procedente apelação do comprador em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por danos morais.

O apelante disse ter assinado contrato que estabelecia a urbanização do imóvel, compreendendo a terraplanagem, esgoto pluvial, calçamento de ruas, redes hidráulica e elétrica. Acredita que, em razão da empresa não ter realizado as obras imprescindíveis e necessárias ao bem-estar público, autoriza-se a exceção do contrato não cumprido. Sofreu dano moral, pois esperava usufruir o conforto de casa própria em lugar agradável e digno e não em “local que mais se assemelha a uma marginalizada favela de morro”, assegura.

A Juíza-Convocada Leila Vani Pandolfo Machado, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, votou pelo indeferimento do recurso e manutenção da sentença de 1º Grau. A magistrada entende que, no caso, não cumprida a obrigação, aquele que deseja reparação deve socorrer-se de outro tipo de ação, mas não de revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos morais. Destaca também que a prova testemunhal é contraditória, não sendo o depoimento tomado em audiência como conclusivo a corroborar as afirmações do apelante.

No entanto, o Desembargador Francisco José Pellegrini, Presidente da 19ª Câmara, acredita que o comprador foi vítima de uma nomenclatura, na medida em que pede por revisão de contrato. “Na verdade, o apelante se sente autorizado a pedir uma redução no preço do imóvel, tendo em vista a série de irregularidades que aponta e que, até hoje, transcorridos três anos da venda em questão, não foram minimamente sanadas.” Destaca que já há muito tempo se diz que o nome dado à ação não serve para defini-la na substância, e, ainda que mal usado, o julgador deve apreciar o fato em questão e aplicar o Direito, independentemente da nomenclatura adotada.

Dessa forma, o magistrado votou por julgar a demanda procedente, determinando o abatimento do preço do imóvel e condenando a empresa a conceder indenização por danos morais. “Estes porque os dissabores enfrentados vão além do que se possa ter como normal, inerentes ao risco de qualquer contratação. Aqui a frustração é evidente, e quem pensava ter residência em um loteamento regularmente implantado, agora se vê em gleba inacabada, onde sequer corre adequado esgoto pluvial.” Sublinhou que o abatimento do preço será feito por arbitramento, em liquidação de sentença, e fixou a indenização em 30 salários mínimos.

Acompanhou o voto do Presidente da Câmara o Desembargador Guinther Spode. Proc. nº 70005068119 (Giuliander Carpes)

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