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Indenização por acidente com ambulância

Indenização por acidente com ambulância

O município de Betim foi condenado a indenizar M.A.P.S. e seus filhos em R$10 mil por danos morais devido um acidente envolvendo uma ambulância da prefeitura. O veículo conduzia a esposa de M.A.P.S. que era auxiliar de enfermagem e estava trabalhando no momento. Após o acidente, a mulher apresentou sintomas depressivos que culminaram sua morte.

O município de Betim foi condenado a indenizar M.A.P.S. e seus filhos em R$10 mil por danos morais devido um acidente envolvendo uma ambulância da prefeitura. O veículo conduzia a esposa de M.A.P.S. que era auxiliar de enfermagem e estava trabalhando no momento. Após o acidente, a mulher apresentou sintomas depressivos que culminaram sua morte.

A decisão foi da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando sentença do juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Betim, Marco Aurélio Ferrara Marcolino Além da indenização, o Município deverá pagar pensão mensal de 2/3 do valor da remuneração que a vítima recebia até a data em que completasse 65 anos de idade.

De acordo com os autos, em 27 de junho de 2002, a ambulância que transportava a esposa de M.A.P.S. se envolveu em um acidente. A partir deste fato, a mulher passou a apresentar depressão, distúrbios de comportamento e períodos de rebaixamento de consciência, sendo submetida a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.

Segundo laudo médico, a mulher foi diagnosticada como portadora de seqüela grave comportamental e distúrbio de comportamento físico e mental, falecendo em 7 de julho de 2004, aos 31 anos de idade.

No recurso, o município alegou que não existe nexo causal entre o acidente de trânsito e o posterior falecimento da vítima. Entretanto, no entendimento do relator do processo, desembargador Roney Oliveira, houve nexo “entre o acidente sofrido pela servidora e os graves quadros de distúrbios neurológicos dele advindo que acarretaram problemas de ordem orgânica e culminaram com seu prematuro óbito, a justificar o dever objetivo do Ente Público de indenizar”.

Os desembargadores Fernando Bráulio e Silas Vieira votaram de acordo com o relator.

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