Uma empresa aérea internacional vai ter que indenizar um passageiro, em R$ 6 mil, por danos morais, pelo extravio de sua bagagem em viagem realizada à Europa. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com o processo, o passageiro, hoteleiro residente em Belo Horizonte, adquiriu da empresa internacional uma passagem aérea com destino a Barcelona, Espanha, partindo de Belo Horizonte, com conexão em Salvador. A viagem de ida ocorreu em 19 de agosto de 2003.
Ao desembarcar no aeroporto de Barcelona, o hoteleiro tomou conhecimento de que sua bagagem não havia chegado, ou seja, seus pertences haviam sido extraviados.
Ele ajuizou a ação, alegando que sofreu constrangimentos e humilhações, pois além de ficar mais de duas horas tentando resolver o problema no aeroporto, teve que permanecer em Barcelona com as roupas do corpo, que trajava desde o embarque ocorrido no Brasil, no dia anterior. Alega que as férias que havia planejado para descansar e afastar-se dos problemas cotidianos transformaram-se em transtornos e constrangimentos.
A juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 6 mil.
Inconformada, a empresa aérea recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que o extravio da bagagem gerou meros aborrecimentos. Alegou também que houve culpa exclusiva de terceiro, sob o fundamento de que a mala do hoteleiro havia sido retida pelas autoridades alfandegárias em Barcelona, por conter conteúdo proibido para transporte aéreo e, ainda, que a bagagem foi-lhe restituída em 28 de agosto de 2003.
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ponderou que não consta dos autos prova robusta das alegações da empresa aérea quanto ao fato de a mala ter sido retida na alfândega.
Segundo o relator, considerando que o contrato foi firmado entre o passageiro e o transportador, incumbia à empresa aérea transportar de forma segura a bagagem do hoteleiro.
Com relação ao dano moral, o relator sustentou que a indenização é passível, “haja vista o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local do destino sem os pertences necessários para usufruir a viagem programada”.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e José Affonso da Costa Côrtes acompanharam o voto do relator.