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Inscrição em cadastro de inadimplentes sem aviso prévio gera indenização

Inscrição em cadastro de inadimplentes sem aviso prévio gera indenização

Cabe à empresa que efetua o cadastramento de inadimplentes, a prévia comunicação ao devedor na iminência do registro nos cadastros restritivos de crédito. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para negar provimento unânime à apelação do Serasa Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, que havia inscrito os nomes de três consumidores em seu cadastro de inadimplentes sem tê-los informado antes.

Cabe à empresa que efetua o cadastramento de inadimplentes, a prévia comunicação ao devedor na iminência do registro nos cadastros restritivos de crédito. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para negar provimento unânime à apelação do Serasa Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, que havia inscrito os nomes de três consumidores em seu cadastro de inadimplentes sem tê-los informado antes.

Ao ingressarem com ação pleiteando indenização por danos morais, os autores afirmaram que não receberam nenhuma correspondência ou comunicado referente à iminente inclusão em cadastro de inadimplentes. Não negaram a existência da dívida, somente reagiram à falta de comunicação prévia, acionando judicialmente o Serasa. Em antecipação de tutela, o magistrado de 1º Grau determinou que o réu providenciasse a exclusão dos nomes dos autores do cadastro e, ao final, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais. Reconheceu a existência do comunicado, porém constatou que a data de envio (16/08/2000) foi posterior à data de inclusão dos nomes dos autores (12/08/2000) no cadastro e que não ficou comprovado que eles receberam as correspondências.

A empresa apelou da decisão alegando que a comunicação prévia aos três consumidores ocorreu, conforme comprovante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), e que apesar da anotação dos nomes ser datada de 12/08/00, foi disponibilizada para consulta somente em 27/08/00, tendo sido as correspondências enviadas nesse intervalo de tempo. Afirmou também que a lei não determina que o comunicado seja entregue pessoalmente, mediante aviso de recebimento (AR) ou algo equivalente.

A Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, relatora do recurso, negou provimento ao apelo. Destacou sua concordância com a sentença do Juiz no que se refere ao fato de o envio das correspondências ter ocorrido após a data de inclusão dos nomes no cadastro. No entanto, discordou do entendimento de que não foi comprovado o recebimento do comunicado, mencionando que não se trata de disposição processual civil para contagem de prazo, em que há legislação expressa no sentido da necessidade da postagem da correspondência com AR.

A magistrada salientou ainda que “compete à empresa ré a prévia comunicação ao consumidor na iminência do registro nos cadastros restritivos de crédito”, nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que não se trata de lançamento indevido e que não é contra ele que os apelados se opõem, apenas sustentam que não foram previamente comunicados.

Votaram no mesmo sentido da relatora, os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Claudir Fidelis Faccenda, confirmando sentença de 1º Grau que condenou o Serasa ao pagamento de R$ 3.600,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, com juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da publicação da sentença.Proc. nº 70009374406.

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