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IPERGS não indenizará por erro de médico

IPERGS não indenizará por erro de médico

O Instituto de Previdência Estadual gaúcho não deverá pagar danos morais e materiais a paciente por erro cometido por médico conveniado. Dessa forma, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, negou apelação para reformar sentença que não reconheceu a relação de preposição do IPE e seus profissionais.

O Instituto de Previdência Estadual gaúcho não deverá pagar danos morais e materiais a paciente por erro cometido por médico conveniado. Dessa forma, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, negou apelação para reformar sentença que não reconheceu a relação de preposição do IPE e seus profissionais.

A demandante caiu do 6º andar enquanto limpava as janelas de sua residência, fraturando as duas pernas. Nos 13 anos seguintes realizou oito intervenções cirúrgicas, em uma delas teve a perna esquerda amputada de forma irregular, não conseguindo desde então adaptar uma prótese. Todos os procedimentos foram realizados por médicos e em hospitais indicados pelo IPE.

Nas contra-razões, o Instituto salientou que os médicos e hospitais credenciados atuam em nome próprio e não em nome da autarquia previdenciária, tanto que os profissionais atendem em seus próprios consultórios, ou no local da hospitalização.

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, sentenciou: “Se não há relação de subordinação ou preposição entre o IPE e os médicos a ele vinculados, e se coube à autora a escolha dos profissionais que lhe atenderam, restando à autarquia tão somente o custeio dos tratamentos, é evidente que o Instituto não é parte legítima”.

O Desembargador Odone Sanguiné reconheceu a legitimidade passiva da autarquia, por esta enquadra-se no amplo conceito de fornecedor de serviços, que inclui: “Toda pessoa jurídica, pública ou privada”. “O Instituto tem responsabilidade objetiva pela eleição e escolha do plantel de profissionais, bem como pelos hospitais e acidente de serviços”, asseverou o magistrado.

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