O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de Hugo Martins Albuquerque, Udson Martins Albuquerque e Jessica Martins para condenar Denísio Marcelo Caron ao pagamento de indenização por danos morais pela morte de Adcélia Martins de Sousa. Pela sentença, o médico, que teve seu registro cassado, terá que pagar a quantia de 40 mil reais a cada um dos autores – filhos da vítima – e ainda uma pensão mensal individual no valor de 338,83, desde a data do óbito, até que atinjam a maioridade ou contraiam casamento.
De acordo com os autos, Adcélia Martins deu entrada no Hospital Anchieta em janeiro de 2002 para uma cirurgia de lipoaspiração e implante de prótese de silicone nos seios, vindo a falecer mais tarde em decorrência de lesões causadas por imperícia médica. Por esse motivo, os autores impetraram ação contra o profissional que conduziu a cirurgia e o estabelecimento onde foi realizada – Hospital Anchieta.
Em sua defesa, Caron assegura que o óbito de Adcélia decorreu dos riscos da cirurgia de lipoaspiração e que o nexo de causalidade não estava devidamente comprovado. Mas o juiz explica que de acordo com o artigo 1.545 do Código Civil em vigor na ocasião do fato “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”.
Ademais, segundo a sentença, a análise dos autos estabelece provas contundentes de nexo entre o ato médico praticado e as complicações apresentadas com evolução para o óbito da paciente. Corrobora esse entendimento a descrição do Laudo de Exame Cadavérico, que não deixa dúvida quanto à origem das lesões (vasos e vísceras) produzidas pelo ato cirúrgico.
Já em relação ao Hospital Anchieta, restou excluída sua responsabilidade no evento, uma vez que não se constatou vínculo empregatício do réu com a instituição, e que a mesma foi utilizada apenas para a realização da cirurgia. Diante disso, a doutrina ensina que “Se o profissional apenas utiliza o hospital para internar os seus pacientes particulares, responde com exclusividade pelos seus erros, afastada a responsabilidade do estabelecimento”.
O processo aguarda a publicação da sentença no Diário da Justiça, e o réu ainda pode recorrer.
Nº do processo:Proc. Nº 2002.07.1.001968-3