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Juíza manda Gol indenizar passageiro por transtorno no DF

A Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Ainda cabe recurso da sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos.

A Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Ainda cabe recurso da sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos. Ela julgou procedente o pedido ajuizado por Moacir Jerônimo de Lima.

O autor ajuizou ação após ter sido acusado de falsificar bilhete aéreo em dezembro do ano passado. Ele foi impedido de viajar e encontrar sua mãe de criação — a avó — que estava em estado terminal. A avó morreu sem vê-lo por causa do contratempo no aeroporto.

De acordo com os autos, ele comprou passagem aérea para o trecho Brasília/Recife, com pagamento à vista, e recebeu o bilhete de embarque. Voltou para casa, apanhou sua bagagem, retornou ao balcão da Gol e foi acompanhado por um funcionário até o portão de embarque, de onde seguiu para a aeronave. Passados alguns minutos, foi abordado por outro funcionário, que lhe pediu a passagem. Após a exibição do bilhete aéreo, no entanto, foi pedido que ele deixasse a aeronave porque não teria comprado a passagem.

Já no posto policial do aeroporto, após muita insistência, o funcionário confirmou a venda da passagem, bem como o respectivo pagamento. Dada voz de prisão ao funcionário, Lima foi obrigado a comparecer na 10ª Delegacia Policial para lavrar o flagrante. Ficou ali das 13h até 1h do dia seguinte. Ao chegar em casa, tomou conhecimento da morte de sua mãe de criação — ocorrida às 21h20. Ele só embarcou para o enterro às 11h42 do dia seguinte.

A empresa Gol pediu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal proposta contra seu funcionário. Alegou, ainda, que ao conferir os cartões de embarque verificou a existência de 22 passageiros, quando apenas 21 deveriam embarcar. Constatado que o cartão de Lima estava em duplicidade, o autor foi informado que deveria desembarcar da aeronave para que os fatos pudessem ser apurados.

A juíza explica que o pedido feito pelo autor não depende do desfecho da ação criminal, pois sequer o processo foi proposto contra ele. Ademais, a própria ré reconheceu o equívoco, eis que se dispôs a fornecer outra passagem ao autor, bem como pagar as despesas de táxi em diversos trechos da viagem. Há que se considerar, ainda, a situação vexatória a que o autor foi exposto, fato que se agravou com a chamada da polícia e sua condução até a delegacia, onde permaneceu por longo período.

A juíza disse que cabem no rótulo de dano moral os transtornos e contratempos anormais sofridos pelo autor no seu dia-a-dia, bem como a sensação de desconforto e aborrecimento em razão da negligência da ré, sem falar na evidente angústia decorrente da morte iminente de sua mãe adotiva e da impossibilidade de alcançá-la com vida.

O prazo para a Gol Transportes Aéreos S/A interpor recurso expira na quarta-feira (3/12).

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