Uma decisão da 5ª Turma do TRF-2ª Região assegura uma indenização de mil reais por danos morais a um homem que foi retido durante 20 minutos entre as portas giratórias de uma agência da Caixa Econômica Federal em São João de Meriti. O acórdão foi proferido no julgamento de uma apelação cível apresentada pela CEF contra sentença da Justiça Federal, que já havia determinado o pagamento da indenização. O cliente do banco ajuizou a ação ordinária pedindo reparação pelo constrangimento sofrido em 19 de setembro de 2000.
Segundo informações do processo, os detectores da porta acionaram a trava automaticamente porque o cliente estaria portando algum tipo de objeto metálico.
Os seguranças então revistaram-no e, como não encontraram o suposto objeto, obrigaram-no a tirar a própria camisa e o cinto. O autor da causa judicial só foi liberado após mostrar o crachá da empresa onde trabalha.
Em sua apelação, a CEF disse que a trava automática seria necessária para garantir a segurança da coletividade, principalmente na baixada fluminense, onde se localiza o município de São João de Meriti, que, de acordo ainda com a defesa da CEF, seria uma das áreas mais violentas do mundo. Além disso, para a empresa pública federal, como havia a suspeita de o homem estar portando um objeto de metal, a revista seria realmente necessária.
Para o relator do processo na 5ª Turma, o simples fato de o homem ter sofrido uma invasão de privacidade e mesmo o fato de ele ter sido temporariamente impedido de entrar na agência não justificariam a indenização por danos morais, até porque esses procedimentos já se tornaram rotina nas grandes cidades brasileiras. Mas o magistrado entendeu que reter a pessoa por 20 minutos, além de intimidá-la em público, obrigando-a a despir-se para a revista, causaram constrangimento ilegal ao cliente do banco, tornando cabível a indenização por dano moral, considerada módica pelo relator: “Desse modo, na espécie, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa pelo dano causado, bem como a ocorrência do nexo de causalidade entre este e a conduta dos prepostos da empresa pública, que autorizam a reparação a título de danos morais, pela dimensão da exposição vexatória a que exposto o apelante”.
Proc. 2002.02.01.001544-2.