A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Aerolineas Argentinas a indenizar o casal Mussi Assad Abuhid e Marcela Jorge Drumond, por danos morais, com a importância de R$ 7.400,00. Eles, que pretendiam viajar em lua de mel para a Europa, foram impedidos de embarcar no dia e horário marcados nas passagens adquiridas porque a Aerolineas, responsável pelo transporte de São Paulo a Madri, excedeu negligentemente a capacidade da aeronave, procedimento conhecido como overbooking.
A Agência Acta Turismo foi a escolhida para administrar a viagem cujo contrato incluía desde as passagens, hotéis e guias turísticos até o traslado nas cidades a serem visitadas. Além das perdas referentes ao contrato de viagem, Mussi e Marcela enfrentaram ainda sofrimento psicológico uma vez que todos os integrantes da mesma excursão embarcaram normalmente.
A companhia aérea assumiu a responsabilidade pelo fato e os encaminhou a um hotel, pois só viajariam no dia seguinte. Dessa forma, o passeio programado para começar dia 3 de setembro de 2000 somente iniciou no dia 4. Para completar, quando chegaram em Madri, foram surpreendidos pela notícia de que os demais integrantes da excursão se hospedaram em local diverso do combinado por causa do grande número de hóspedes. Coincidentemente, encontraram outros brasileiros que tinham conhecimento do hotel onde se encontrava o grupo e que somente assim se uniram aos demais companheiros de viagem.
Diante dos fatos, Mussi Abuhid a Marcela Jorge Drumond ajuizaram ação de indenização, por danos morais, contra a Aerolineas Argentinas. Em contestação, a companhia aérea afirmou que não ficou caracterizado o dano moral alegado uma vez que cumpriu o contrato na íntegra. Ou seja, já que, diante da impossibilidade de o casal embarcar no vôo solicitado, providenciou toda a acomodação, traslado e alimentação, além do transporte até Madri no dia seguinte. E que este é o procedimento compatível com a regulamentação que rege a matéria. Ressaltou ainda que não podia se responsabilizar pelo desencontro do casal com o restante do grupo da excursão e a mudança de hotéis sem conhecimento prévio de Mussi e Marcela.
Mas, ao analisar os autos da apelação cível n.º 446.257-3, os juízes do Tribunal de Alçada Alberto Vilas Boas (relator) Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade observaram que ficou configurado dano moral, sim, uma vez que o casal não embarcou no vôo para o qual adquiriu passagem, viajando apenas no dia seguinte ao pactuado. “Cumpre salientar que estava o casal em viagem de lua de mel, evento para o qual são criadas grandes expectativas, o que aumenta mais a frustração em face do atraso considerável no embarque e na fruição dos passeios em país estrangeiro”, atestou o juiz relator.
Com base neste raciocínio, os juízes do Tribunal de Alçada confirmaram decisão da Primeira Instância ordenando que o dano moral seja arbitrado em R$ 7.400,00.