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Justiça condena município por violação de jazigo

Justiça condena município por violação de jazigo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Muriaé a pagar indenização de R$ 9.000,00 por danos morais a cada um dos autores, Rogério Pontes de Fraga e sua esposa, visando reparar a violação do jazigo adquirido pelo casal, em caráter perpétuo, para o sepultamento do seu filho. O município também terá que pagar R$ 370,00 a títulos de danos materiais, apurados para a compra de um outro jazigo perpétuo junto ao Cemitério Público Municipal. O município de Muriaé recorreu da decisão de 1ª Instância para que a indenização fosse reduzida para 10 salários mínimos, a serem pagos a cada um dos autores.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Muriaé a pagar indenização de R$ 9.000,00 por danos morais a cada um dos autores, Rogério Pontes de Fraga e sua esposa, visando reparar a violação do jazigo adquirido pelo casal, em caráter perpétuo, para o sepultamento do seu filho. O município também terá que pagar R$ 370,00 a títulos de danos materiais, apurados para a compra de um outro jazigo perpétuo junto ao Cemitério Público Municipal.

O município de Muriaé recorreu da decisão de 1ª Instância para que a indenização fosse reduzida para 10 salários mínimos, a serem pagos a cada um dos autores.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Schalcher Ventura, não restam dúvidas de que os autores adquiriram da Paróquia São Paulo, então proprietária e administradora do cemitério da cidade (o código de posturas do município dá o direito às associações religiosas de manterem a administração dos cemitérios particulares mediante prévia autorização da prefeitura), uma gaveta em caráter perpétuo, que foi violada pelos funcionários do Cemitério Público Municipal, conforme provas apresentadas no processo.

A testemunha ouvida (na época secretária da Paróquia) confirmou a venda em caráter pérpetuo e informou que, enquanto a administração do cemitério esteve a cargo da paróquia, o contrato foi respeitado.

Segundo o desembargador, o contrato de compra e venda do jazigo foi realizado quando o cemitério ainda pertencia à Paróquia de São Paulo. Conforme comprovado nos autos, havia garantia aos compradores da perpetuidade dos jazigos adquiridos. Por isso, cabia ao município respeitar os negócios celebrados entre as partes e os antigos administradores do cemitério ou, ao menos, comunicar aos autores a abertura da sepultura e a retirada da placa de identificação da gaveta.

Dessa forma, não há que se discutir a dimensão da dor suportada pelos autores com a violação do jazigo e sepultamento de estranhos em espaço adquirido, em caráter perpétuo, para o sepultamento do filho natimorto do casal.

“O desrespeito à perpetuidade da gaveta da Administração Pública Municipal faz nascer, para os familiares da pessoa nela enterrada, o direito a serem ressarcidas pelos danos morais e materiais sofridos, pelo que é cabível a indenização como deferida em 1ª Instância”, concluiu o relator. Processo:1.0439.02.009899-2/001(1).

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