O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, determinou que uma seguradora de saúde preste a assistência médica necessária em favor de um recém nascido, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4mil.
De acordo com a mãe, a criança nasceu prematura, com risco de falecimento, crises convulsivas e hemorragia intracraniana, necessitando de cuidados especiais na UTI, como atendimento fonoaudiológico, para viabilizar a alimentação oral e conseqüente retirada de sonda gástrica. Contudo, a empresa recusou o pedido, sob o argumento de inexistir cobertura do procedimento no plano de saúde e limitação do tempo das sessões necessárias.
A mãe afirmou também que, apesar de contratarem o melhor plano de saúde, sofreu tratamento diferenciado e discriminatório, pois outro recém-nascido com quadro idêntico, também internado na mesma maternidade, teve o mesmo procedimento autorizado pela empresa. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.
De acordo com a seguradora, o plano de saúde contratado não cobre tratamentos ligados à fonoaudiologia e foniatria, além de não ter ocorrido nenhum dano moral ao autor. Em sua decisão, o juiz concluiu que a assistência fisiátrica solicitada pelos médicos responsáveis, não pode ser equiparada ao tratamento fonoaudiológico para fins de excluir a sua cobertura.
Além disso, a criança encontrava-se em estado grave, com risco de morte, “o que justificaria o cumprimento, inclusive, de tratamento fonoaudiológico, se fosse o caso, sob pena de o contrato perder a sua própria função”.
Por fim, o juiz considerou que houve danos aos direitos da personalidade do autor, tendo em vista a indevida negativa da empresa.
O magistrado enfatizou ainda que a empresa não pode optar entre as pessoas a quem ela irá ou não autorizar o procedimento, principalmente em situação emergencial e quanto mais quando se firma o contrato mais abrangente oferecido, denominado, inclusive de “Max”.
“Ora, o que se espera é esse Max, o máximo de assistência à saúde que não pode ser negado em razão da limitação do tempo de sessões necessárias, justificativa essa apresentada pela própria ré”.
Processo: 0024.04.531.094-3