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Justiça garante indenização à vítima de acidente de trânsito

Justiça garante indenização à vítima de acidente de trânsito

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou uma empresa e uma seguradora a indenizarem uma vítima de acidente de trânsito.

O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou uma empresa e uma seguradora a indenizarem uma vítima de acidente de trânsito.

O acidentado declarou que estava em uma via pública quando foi atingido por canos de PVC que caíram de um caminhão. Em virtude do acidente, sofreu inúmeras fraturas, foi submetido a várias cirurgias e teve reduzida a sua capacidade laborativa.

Pediu indenização pelo que deixou de ganhar no período em que ficou afastado, tendo como base de cálculo a remuneração média de R$2.000. Requereu, também, pensão vitalícia mensal de três salários mínimos e danos morais de 250 salários mínimos.

A empresa alegou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Questionou a remuneração média declarada pelo acidentado, alegando que sindicatos da construção civil estabelecem a remuneração de R$572,00 para o cargo equivalente ao dele.

Já a seguradora defendeu-se, alegando que há exclusão expressa no contrato para a ocorrência reclamada.

Foi constatado pela perícia que o acidentado sofreu um traumatismo que provocou uma redução de 25% de sua função laborativa e funcional.

O magistrado considerou oportuno esclarecer que caso fortuito é o fato inevitável, estranho à vontade, que não pode ser previsto por meio humano. E força maior é o fato imprevisível, resultante de ato alheio, que vai além das forças de superação do indivíduo e não há meios de se contrapor. “Entendo que o acondicionamento da carga no veículo que causou o acidente é de responsabilidade da empresa, não podendo, a mesma, alegar fatos alheios à sua vontade”, ponderou.

O juiz observou que o contrato de seguro celebrado entre as partes não cobre danos morais e/ou estéticos. Outra cláusula exclui a cobertura em caso de inobservância do acondicionamento da carga. Contudo, apesar de haver tal previsão no contrato, não há prova nos autos de que a carga transportada foi mal acondicionada. “Assim, não há como acolher a alegação de exclusão securitária”, concluiu.

O magistrado, para cálculo da indenização pelas perdas no período do afastamento do acidentado, achou por bem acatar o salário previsto na convenção coletiva celebrada entre os sindicatos, na qual estabelece a remuneração média de R$572 para a categoria. Assim, fixou a indenização pelo que deixou de ganhar em R$2.288,00.

Considerando que o acidentado teve 25% de sua capacidade comprometida, fixou a pensão mensal em um salário mínimo, devida desde a data do acidente até que o mesmo complete 65 anos.

Finalmente, fixou a indenização por danos morais em R$20.000 e condenou a seguradora ao pagamento da indenização que lhe cabe, nos limites da apólice.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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