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Justiça garante indenização por perda total de veículo

Justiça garante indenização por perda total de veículo

O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 27.676,46 a título de indenização.

O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, condenou uma seguradora a pagar a importância de R$ 27.676,46 a título de indenização.

O autor relatou que, em janeiro de 2005, ocorreu um acidente com o seu veículo, tendo resultado na sua perda total e no falecimento do condutor. Sendo assim, ele procurou a seguradora contratada e requereu indenização referente ao veículo segurado, pelas despesas de funeral do condutor, pela utilização dos serviços de reboque, bem como pelos lucros cessantes. Declarou que o veículo era o seu instrumento de trabalho.

A seguradora não quis indenizar os prejuízos sofridos, alegando que o condutor do veículo encontrava-se embriagado no momento do acidente. Isso vai contra as estipulações do contrato e a desobriga da responsabilidade de efetuar qualquer pagamento de indenização. Afirmou, ainda, que o seguro não cobre as despesas relativas ao funeral do condutor falecido, nem tampouco lucros cessantes.

Analisando os autos, o juiz ressaltou que, para excluir a responsabilidade da seguradora, é indispensável a comprovação de que a situação de embriaguez foi o agente causador do acidente. Pelos depoimentos colhidos, no momento do acidente, a condição do tempo era ruim, em virtude de uma chuva torrencial. Isso deixou a pista alagada, ocasionando a derrapagem e o acidente. “Assim, é de se concluir que a embriaguez do condutor do veículo por si só não é capaz de ensejar a exclusão de responsabilidade da seguradora, já que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e a causa do sinistro”, concluiu o magistrado.

Assim, condenou a ré a efetuar o pagamento da indenização referente aos prejuízos suportados pelo autor quando da perda total do veículo segurado, tendo em vista que a indenização tem como fundamento sanar os prejuízos advindos do acidente.

A respeito do pedido de despesas do funeral, a ré alega que não é devida uma vez que consta de forma expressa na apólice que não serão indenizados os prejuízos relativos a danos causados ao condutor do veículo, quando a serviço.

O magistrado constatou que, muito embora o veículo funcionasse regularmente como um táxi, no momento em que ocorreu o acidente este trafegava como um simples meio de transporte a passeio. Decidiu que essa indenização também é devida.

Quanto aos outros pedidos, o juiz entendeu que as despesas referentes ao reboque não devem ser ressarcidas, pois não foram comprovadas nos autos. E a indenização pelos lucros cessantes está expressamente excluída na apólice constante dos autos.

Determinou, então, o pagamento de R$ 25.931,46 a título de perda total do veículo e o ressarcimento de R$ 1.745,00 pelos gastos despendidos com o funeral, corrigidos a contar da data da ocorrência do fato danoso.

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