A Justiça condenou um laboratório clínico a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um ex-empregado demitido por ser homossexual.
Para os juízes da 6ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo), a dispensa de um trabalhador é um direito subjetivo da empresa, mas práticas discriminatórias são ilegais.
O trabalhador entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização por danos morais. Ele sustentou que teria sido demitido por determinação da chefe da área de bioquímica do Laboratório Bioquímico de Análises Clínicas Jardim Paulista, que não permitiria o trabalho de homossexuais em seu setor.
Ele afirmou ainda que a notícia de sua dispensa correu a empresa “como um rastilho de pólvora”, violando sua “intimidade, imagem e vida privada”.
Depoimento no processo confirmou que correram boatos na empresa a respeito do opção sexual do ex-funcinário e sobre os motivos de sua demissão. Outra testemunha relatou que ouviu a chefe do reclamante gritando com ele e “falando palavras de baixo calão”, chamando-o de “garoto de programa” e dizendo que, se dependesse dela, ele não permaneceria na empresa.
A empresa contestou as alegações do ex-empregado, sustentando que sabia de sua condição de homossexual desde a contratação, “não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória”. Segundo o laboratório, o empregado teria sido dispensado sem justa causa “pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa”.
A vara reconheceu o dano moral sofrido pelo ex-funcionário. Inconformado, o laboratório recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, não há no processo prova de que o ex-empregado tenha descumprido ordens ou mesmo deixado de cumprir metas estipuladas, embora essa tenha sido a justificativa da dispensa apresentada pelo laboratório.
Para o relator, “não restam dúvidas” de que a empresa “lesou a honra” do ex-empregado e que a demissão “não passou de uma atitude totalmente arbitrária”.
“O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos”, observou o juiz Valdir.
Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator.