seu conteúdo no nosso portal

Justiça manda TAM indenizar uberabense

Justiça manda TAM indenizar uberabense

Empresa aérea terá de indenizar advogado uberabense impedido de chegar ao velório do avô por falta de lugar no avião em que deveria embarcar. O autor da ação é Alessandro Gonçalves das Neves, que acionou a TAM Linhas Aéreas S/A, com decisão favorável no Juizado Especial Cível e na 1ª Turma Recursal da Comarca de Uberaba.

Empresa aérea terá de indenizar advogado uberabense impedido de chegar ao velório do avô por falta de lugar no avião em que deveria embarcar. O autor da ação é Alessandro Gonçalves das Neves, que acionou a TAM Linhas Aéreas S/A, com decisão favorável no Juizado Especial Cível e na 1ª Turma Recursal da Comarca de Uberaba.

A empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 6.000, mais pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Alessandro entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais e materiais, inconformado com o ocorrido quando do falecimento de seu avô, na cidade de Montes Claros. Ele estava em Salvador, na Bahia, quando recebeu a notícia do ocorrido, com sepultamento previsto para as 6h do dia 24 de janeiro de 2005. Imediatamente, comprou bilhete de passagem para vôo às 11h10 do dia anterior, com destino a Belo Horizonte, com escala no Rio de Janeiro. Entretanto, ao se apresentar para o embarque, foi informado que não havia lugar no avião, por ocorrência de “overbooking”. A aeronave estava lotada em razão da costumeira prática de vender mais passagens que a capacidade do avião.

Em razão do ocorrido, o autor enfrentou vários transtornos, chegando ao destino quando já havia ocorrido o enterro.

Ao decidir pela condenação da TAM, a juíza Lisandre Borges Fortes Figueira reconheceu o dano moral, mas não o dano material. No caso, aplicou o previsto no Código Civil quanto ao não-cumprimento das obrigações. Lembrando que no contrato de transporte aéreo existe uma relação de consumo, onde o passageiro tem direito à prestação adequada do serviço, que é público, a julgadora entendeu que a empresa não cumpriu com sua obrigação no tempo e forma pactuada.

Justificando o dever da TAM de indenizar o autor do processo, ela destacou que, ao optar por fazer a viagem aérea, o advogado assim o fez exatamente porque precisava ganhar tempo.

Ao se defender, a empresa admitiu que prestou serviços viciados em razão do overbooking, mas garante não ser esta uma prática usual da TAM, nem mesmo abusiva.

Inconformada com a decisão do Juizado Especial Cível de Uberaba, a empresa recorreu, mas sem êxito. Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma Recursal – Régia de Lima, Ricardo Motta e Lènin Ignachitti – mantiveram a sentença. (GM)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico