A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Papanduva e negou provimento ao recurso interposto pelo casal Antenor e Salete Moura, que pleiteavam receber indenização por danos morais e materiais pelo acidente que vitimou sua filha de 1 ano e 5 meses.
Em 2000, a menor brincava no pátio da borracharia de propriedade do casal, quando o motorista e cliente Pedro Corrêa Sobrinho, ao manobrar seu caminhão de transportes de cargas, não percebeu a presença da criança no pátio e a atropelou.
Os pais alegaram que era dever do condutor dirigir com cuidado e que este sabia da existência de criança no estabelecimento. Entretanto, os depoimentos existentes nos autos indicam que a criança brincava sem maiores cuidados dos pais. Para o relator do processo, Desembargador Substituto Sérgio Izidoro Heil, o fato de a borracharia ser localizada próximo à rodovia, com constante movimento de veículos, exigia dos genitores maior zelo e vigilância.
Além disso, a velocidade excessiva do motorista não foi comprovada. O magistrado explicou que “É certo que ao motorista era exigível redobrada cautela ao perceber a presença de criança brincando no pátio da borracharia, mas isso não implica em sua culpa pelo atropelamento se a vítima ali se encontrava sem o devido dever de vigilância de seus pais”.