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Laboratório condenado por diagnosticar morte de feto e o caso era de mioma

Laboratório condenado por diagnosticar morte de feto e o caso era de mioma

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a condenação de laboratório de exames clínicos por ter fornecido diagnóstico errado em ecografia realizada em mulher. Ela apresentava sangramento há 15 dias e buscou os serviços do Instituto de Radiologia Pante Ltda. A empresa forneceu como resultado a existência de um feto morto em seu interior. No entanto, o sintoma era devido à presença de mioma.

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a condenação de laboratório de exames clínicos por ter fornecido diagnóstico errado em ecografia realizada em mulher. Ela apresentava sangramento há 15 dias e buscou os serviços do Instituto de Radiologia Pante Ltda. A empresa forneceu como resultado a existência de um feto morto em seu interior. No entanto, o sintoma era devido à presença de mioma.

Em razão do resultado equivocado da ecografia, a consumidora dirigiu-se ao Hospital Centenário de São Leopoldo, onde ficou internada durante cinco dias tomando medicação para expelir o feto morto. Os médicos do estabelecimento resolveram então retirá-lo mecanicamente, quando constataram tratar-se de um mioma. Exames feitos após no Hospital Fêmina de Porto Alegre confirmaram a existência de um mioma intramural, calcificado.

A Justiça de 1º Grau determinou ao laboratório o pagamento de 15 salários mínimos à paciente, a título de danos morais. Inconformada, a instituição interpôs Apelação Cível solicitando a reforma da decisão. A Câmara manteve a sentença de primeira instância, mas converteu e atualizou o valor para R$ 5.250,00, em virtude da vedação de fixação de indenização em salários mínimos.

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou que o caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Salientou que o réu tem o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas na execução de seus serviços decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. “Configurado o fato do serviço, surge o dever de indenizar o sofrimento anímico suportado pela autora, diante da submissão a tratamentos médicos desnecessários.”

“Portanto, configura-se o erro no diagnóstico do réu, comprovadamente demonstrado por exames posteriores”, asseverou a magistrada. Entendeu estarem presentes a conduta ilícita pelo erro de diagnóstico, “imputável objetivamente ao réu, por fato de alguém que trabalhava prestando serviços em seu nome, o que desencadeou uma série de conseqüências danosas à autora, surge o dever de indenizar”.

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