A falta de energia elétrica em uma casa de festas contratada para comemoração de um aniversário de 15 anos vai custar caro à Light. A empresa foi condenada pela Justiça do Rio a pagar indenização de R$ 20 mil pelos danos morais causados à família promotora do evento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Bangu.
O incidente acabou transformando em pesadelo o que era para ser um dia de alegria para Vanda Maria da Silva Ferreira e sua filha, Evelin Mara da Silva Santos. No dia 23 de maio de 2003, o Salão Happy Day, em Bangu, Zona Oeste do Rio, já estava decorado e com o bufê pronto para receber os convidados da menina quando, por volta das 18h50, um apagão deixou o local às escuras.
A família entrou em contato com o serviço de atendimento de emergência da Light, visando o restabelecimento do serviço, mas nada foi feito. O local ficou sem energia durante toda a noite e, somente oito horas depois, às 3h50 da madrugada do dia 24, o sistema foi religado.
Sem refrigeração, os alimentos se estragaram e os convidados, diante do desconforto provocado pelo calor e a falta de luz, foram embora. A família ajuizou ação pedindo indenização por danos morais de 200 salários-mínimos e o ressarcimento dos gastos efetuados com o aluguel do salão, encomenda de salgados e tortas e decoração.
Em sua defesa, a Light alegou que inexistia relação de consumo entre ela e os autores da ação. Argumentou também que não tratou com descaso o pedido da família, tendo agido com presteza para resolver a falha ocorrida.
No entanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Bangu julgou procedente em parte o pedido de Vanda e sua filha, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil para cada uma delas. A quantia deve ser acrescida de correção monetária e de juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação.
A Light apelou da sentença, mas os desembargadores da 13ª Câmara Cível entenderam que o caso está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. “A ré não demonstrou qualquer fato ou ato que derimissem a sua responsabilidade, estando caracterizada a falta no serviço pela mesma prestado e, conseqüentemente, o seu dever de indenização dos danos causados”, afirmou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves.