As Lojas Riachuelo terá que indenizar um cliente por danos morais por ter cancelado seu cartão de crédito ocasionando situação vexatória no estabelecimento. Esta foi a determinação da 2ª Câmara Cível do TJ, mantendo sentença da 16ª Vara Cível de Natal.
O autor relatou nos autos que compareceu à sede da Riachuelo, escolheu alguns produtos para adquirir, e se dirigiu, antes de ir ao caixa para efetuar o pagamento, ao setor cadastral para atualizar o seu endereço. Chegando lá, foi indagado sobre sua ocupação e informou que estava temporariamente desempregado, motivo pelo qual teve seu cartão retido e suspenso seu crédito, sem poder, ao menos, usá-lo para pagar às mercadorias escolhidas, tendo que devolvê-las, ocasionado-lhe vexame na presença de sua noiva e da vendedora que o atendeu.
Diante disso, ingressou com uma ação requerendo indenização compensatória pelo abalo moral sofrido em face da malfadada suspensão do seu crédito e retenção do cartão. Na ação, pediu o valor referente a 60 salários mínimos.
Já a Riachuelo, ao recorrer, afirmou que agiu em exercício regular de direito seu, suspendendo o crédito do cliente em razão de seu desemprego. Alegou que não reteve o cartão de crédito do cliente, e sim, ele que se negou a recebê-lo. Ao final, sustentou que inexiste, no caso, os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar por responsabilidade civil e pediu a improcedência da ação.
Em sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, condenando a Loja ao pagamento de R$ 2.800,00 pelos danos morais sofridos.
O relator do recurso, desempregador Aderson Silvino, entendeu que o autor da ação, conseguiu provar abalo moral sofrido, posto que, em se tratando de cliente da loja, teve seu cartão retido e o crédito suspenso sem prévio aviso, impedindo-o de efetuar a compra de mercadorias já escolhidas, tendo que devolvê-las, na presença de sua noiva e da vendedora que o atendeu.
Apesar da loja ter alegado que agiu baseado em cláusula contratual que autoriza a suspensão do crédito em face da modificação da renda do usuário, o relator entende ela procedeu de forma temerária, quando sequer avisou previamente ao cliente sobre a suspensão do seu crédito, fato que fez com que este, após ter escolhido a mercadoria que desejava adquirir, ter que devolvê-la.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, seria completamente esdrúxulo e injusto relegar a segundo plano o fato de um indivíduo ter seu crédito abruptamente cassado, quando esperava poder contar com o crediário para efetuar a compra desejada, sobretudo quando já se encontrava na loja, com a mercadoria escolhida, pronta para levar ao caixa.
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