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Loja de departamentos paga dano moral por negativação indevida

Loja de departamentos paga dano moral por negativação indevida

As Lojas Renner S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, de forma indevida, o nome de um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito.

As Lojas Renner S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter incluído, de forma indevida, o nome de um então cliente nos cadastros de restrição ao crédito. O processo foi movido em 2005 e a condenação foi dada, em primeira instância, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

A empresa, contudo, moveu Apelação Cível (n° 2008.009470-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, que existe, em nome do autor da ação, a emissão de um cartão fidelidade das Lojas Renner, em que uma terceira pessoa ou o próprio titular teria efetuado várias compras, não pagas, o que tornaria legítima a inserção nos órgãos de proteção ao crédito.

Afirma também que não existem “provas dos fatos constitutivos do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia exclusivamente”. Acrescenta que, se houve o extravio dos documentos, tendo sido indevidamente utilizados para a celebração do contrato junto à empresa, a inserção nos cadastros de restrição é culpa do “próprio cliente”.

No entanto, o relator do processo, na 1ª Câmara Cível do TJRN, Desembargador Vivaldo Pinheiro, destaca que, no caso em análise, não existem provas nos autos de que o então cliente tenha, de fato, celebrado o contrato, o que conduz à conclusão de ter sido realizado à revelia.

“É que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que agiu de forma diligente na aprovação do crédito, limitando-se a afirmar que ‘foram exigidos os documentos listados na Solicitação de Cartão Renner, foi analisada a autenticidade deles, e, somente após todo esse minucioso procedimento, foi concedido o cartão’. Ressalte-se, porém, que não houve a colação de prova alguma, no sentido de que a empresa tenha tomado todas essas providências”, acrescenta o desembargador.

Para a decisão, o relator do processo também acrescentou que o então cliente demonstrou o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) quando trouxe aos autos a comprovação de que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes de forma indevida, uma vez que não efetuou qualquer contrato de crédito com a empresa ré. “A empresa (recorrente) não teve êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 333, II), que frise-se, reside na cidade de Mossoró, enquanto o suposto crédito deu-se em Porto Alegre-RS”, ressalta.

A Justiça do Direito Online

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