seu conteúdo no nosso portal

Majorada indenização a ser paga por hipermercado devido à morte de cliente

Majorada indenização a ser paga por hipermercado devido à morte de cliente

O hipermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá pagar dano moral ao filho de cliente que escorregou em líquido derramado no piso do estabelecimento, fraturando o fêmur. A consumidora faleceu alguns dias depois do acidente em decorrência de embolia pulmonar provocada pela imobilização prolongada após cirurgia corretiva.

O hipermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá pagar dano moral ao filho de cliente que escorregou em líquido derramado no piso do estabelecimento, fraturando o fêmur. A consumidora faleceu alguns dias depois do acidente em decorrência de embolia pulmonar provocada pela imobilização prolongada após cirurgia corretiva. A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 21 mil para R$ 60 mil o valor da reparação ao autor do processo.

O fato ocorreu no dia 6/3/2004, por volta das 10h, na loja do Carrefour localizada no Bairro Passo D’Areia. Segundo o relato do demandante, a sua genitora escorregou em detergente líquido derramado no chão do corredor destinado a produtos de limpeza. Sustentou que ela sofreu a fratura e foi levada ao Hospital Cristo Redentor. Em 11/3/2004 a mesma foi submetida a cirurgia corretiva e recebeu alta em 16/3/2004. Em 19/3 do mesmo ano faleceu em casa devido a embolia pulmonar.

Segundo o relator do apelo do Carrefour, Desembargador Odone Sanguiné, dentre os fatores de risco para a patologia, figuram a fratura, a cirurgia e a imobilização. O médico que atendeu a senhora em casa detectou esses três fatores como prováveis causas para a moléstia fatal. “Além disso, não há nos autos notícia de que a mãe do autor era portadora de patologia preexistente que pudesse ocasionar a embolia pulmonar”, destacou.

Na avaliação do magistrado, o evento danoso poderia ter sido evitado, caso o réu tivesse tomado diligências necessárias para propiciar o trânsito seguro de seus clientes no supermercado. “Não o fazendo, assumiu o risco de eventuais acidentes com os freqüentadores do estabelecimento.”

Salientou que a indenização por dano moral deve representar para o filho da vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Ao valor arbitrado serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano, a partir da data do Acórdão da Câmara até o efetivo pagamento.

Acompanharam o voto do relator, no dia 11/7, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70019559400 (Lizete Flores)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico