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Mantida condenação a empresa atacadista por humilhação a trabalhador

Mantida condenação a empresa atacadista por humilhação a trabalhador

A Primeira Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação a uma empresa atacadista de Cuiabá, que deverá indenizar, por dano moral, um ex-empregado.

A Primeira Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação a uma empresa atacadista de Cuiabá, que deverá indenizar, por dano moral, um ex-empregado.

Na sentença, o juiz Herbert Luís Esteves, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado a empresa em cinco mil reais, por entender que as provas testemunhais demonstraram a ocorrência de assédio moral.

A queixa do trabalhador era de que há mais de um ano passou a ser perseguido pelo líder do setor onde desempenhava suas funções. Era humilhado com gritos diante dos colegas e clientes. Uma testemunha disse que ouviu o ex-empregado ser chamado de “mole” e “molenga” por duas vezes.

A empresa recorreu alegando cerceamento de defesa porque teve uma testemunha contraditada (que deixou de ser ouvida). Já o reclamante recorreu porque teve negado o seu pedido de danos materiais por doença ocupacional, que o teria acometido, e também pedindo aumento no valor da condenação em danos morais.

Ao analisar o recurso da empresa quanto ao cerceamento de defesa, o relator, desembargador Tarcísio Valente, decidiu que a aceitação da contradita da testemunha foi correta, uma vez que ela era pessoa envolvida nas alegações de assédio moral.

Quanto ao apelo do reclamante por danos materiais, também foi mantida a decisão de primeira instância. Para o relator, o fato do trabalhador jamais ter comunicado à empresa que sofria de dores nas costas é suficiente para isentá-la de responsabilidade por agravamento da doença degenerativa que alegou estar acometido.

Com relação à condenação em danos morais por assédio moral, o relator entendeu que estava caracterizado nos autos a sua ocorrência, pois as testemunhas comprovaram que o ambiente de trabalho era hostil, havia abuso de autoridade e tratamento descortês por parte do líder da equipe de trabalho. Fundamentou o seu entendimento na doutrina da psicanalista Marie-France Hirigoyen, que assim conceitua assédio moral: “O assédio moral no trabalho é definindo como qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego o degradando o climas do trabalho.”

Quanto ao valor fixado, o relator entendeu que era razoável e manteve a decisão de 1º grau, negando portanto provimento aos dois recursos. O voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

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