A determinação para o pagamento de pensão a pescadores lesados por vazamento de óleo em Itaboraí (RJ), ocorrido em 2005, continua válida. A ordem foi dada em liminar pelo Tribunal de Justiça estadual e era contestada, em recurso especial, pela Ferrovia Centro Atlântica, empresa proprietária do trem que descarrilou e causou o derramamento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do relator, ministro Castro Filho, não verificou na causa qualquer violação de lei federal que demandasse reforma da decisão liminar.
O vazamento ocorreu próximo à área de proteção ambiental de Guapimirim, repleta de manguezais e única na Baía de Guanabara. Com o descarrilamento, alguns vagões carregados tombaram, e o óleo diesel acabou chegando a um rio. Foram feitas contenções para evitar um desastre ambiental, mas o Ibama proibiu a pesca e coleta de caranguejos na área.
De acordo com a ação de indenização proposta pela Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro (FEPERJ) contra a empresa, a interdição teria impossibilitado os pescadores de prover o seu sustento e de suas famílias. O juízo de primeiro grau concedeu liminar para que a Ferrovia Centro Atlântica pagasse a cada pescador prejudicado, representado pela entidade, pensão mensal de um salário mínimo. A empresa recorreu, mas o TJ/RJ apenas reduziu a multa imposta para a hipótese de descumprimento da liminar.
Ainda pretendendo a reforma da decisão liminar, a empresa recorreu novamente, desta vez ao STJ, alegando que o pensionamento determinado não poderia ser a um número incerto de pescadores e por tempo indeterminado, caso em que garantiria “enriquecimento ilícito”. Também afirmou que a proibição da pesca e de risco de consumo já não estaria mais em evidência, o que tornaria desnecessária a liminar. Contestou, ainda, a participação da FEPERJ no levantamento dos depósitos.
O ministro Castro Filho não identificou incorreções no julgamento do TJ/RJ, pelo contrário, entendeu que o Tribunal apreciou as questões de fato e de direito relativas ao processo. O relator esclareceu que exigiria reexame de provas a avaliação sobre a presença dos requisitos para a concessão da liminar, o que não é possível no STJ.
Sobre a possibilidade de revisão de decisão liminar, o ministro explicou não ser função do STJ, já que a questão ainda não teve tratamento definitivo e conclusivo nas instâncias inferiores. Quanto à legitimidade da federação para o levantamento dos depósitos judiciais, o ministro afirmou que a questão não foi enfrentada pelo TJ/RJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.