A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o dever de a Nova América S/A pagar indenização a José Carlos de Miranda em face de acidente sofrido durante o seu transporte para o trabalho em veículo fornecido pela empresa. Com isso, a empresa deve pagar R$ 14.400,00.
No caso, Miranda propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a Nova América. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento de 100 salários mínimos a título de compensação por danos morais, afastando a ocorrência de danos materiais e estéticos.
Inconformados, tanto Miranda quanto a empresa apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não acolheu o pedido do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reduzir o valor a R$ 14.400,00.
No STJ, a Nova América alegou violação do artigo 460 do CPC, sustentando que ocorreu julgamento extra petita [além do que foi pedido], já que, embora fundamentada a inicial na existência de sua culpa subjetiva, reconheceu o acórdão a culpa objetiva da empresa. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de aplicação de multa em embargos de declaração.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a modificação de qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial não implica ofensa à norma do artigo 460 do CPC. “Isso porque a responsabilidade objetiva da recorrente foi expressamente requerida pelo autor. O Tribunal a quo, portanto, transitou exclusivamente no campo da qualificação jurídica do pedido, o que é absolutamente lícito”, salientou.
A ministra destacou que, se a qualificação jurídica que o julgador pretende dar aos fatos acarretar a modificação substantiva na condução da instrução do processo, na abordagem da prova e, conseqüentemente, implicar restrição ao direito de defesa, não lhe será dado acolher o pedido por fundamento diverso do apresentado na inicial.
Se, por outro lado, continuou a relatora, a qualificação que pretende dar o magistrado se adequar perfeitamente às pretensões em jogo, sem qualquer influência na instrução do processo, tratando-se de questão exclusivamente jurídica, não há limite para sua atuação na interpretação da lei.