A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou o taxista A.M.S. a ressarcir os danos ambientais causados com a manutenção de 41 pássaros da fauna silvestre brasileira, em um cativeiro em Belo Horizonte, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A indenização, fixada no valor equivalente a cinco salários mínimos, deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
O infrator alegou que o agente do IBAMA, que lavrou o auto de infração, não tinha competência para fazê-lo e que o valor indenizatório arbitrado foi excessivo. Afirmou ainda que possuía autorização do Instituto para manter pássaros em cativeiro e que exercia a atividade apenas a título de lazer, sem fins lucrativos. Por sua vez, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que A.M.S. fosse condenado a ressarcir os danos causados no valor de R$32.800,00.
De acordo com o Boletim de Ocorrência, A.M.S. foi flagrado, em outubro de 2003, mantendo pássaros da fauna brasileira, em um cativeiro, em sua residência, sem autorização do IBAMA. O relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, com base no B.O. e na ausência de provas contrárias, entendeu ser necessário o ressarcimento do dano. “O ato de retirar animais silvestres do seu habitat natural, mantendo-os em cativeiro, impossibilita a sua função ecológica e contribui para o desequilíbrio do meio ambiente”, destacou.
Quanto ao valor indenizatório, o relator levou em conta a situação financeira de A.M.S. e discordou do parecer técnico do Ministério Público do Estado. “Ele foi elaborado de forma unilateral e sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa”, concluiu, mantendo, dessa forma, a indenização fixada em cinco salários mínimos.