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Médica é condenada por dar resultado errado de exame

Médica é condenada por dar resultado errado de exame

O médico que deixa de dar o resultado correto de diagnóstico age com negligência e é obrigado a indenizar por danos morais. Esse é o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica que transcreveu equivocadamente resultado de exame a uma paciente grávida, afirmando que ela não era portadora do vírus HIV.

O médico que deixa de dar o resultado correto de diagnóstico age com negligência e é obrigado a indenizar por danos morais. Esse é o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica que transcreveu equivocadamente resultado de exame a uma paciente grávida, afirmando que ela não era portadora do vírus HIV.

Para os desembargadores, a falha impediu que a grávida se submetesse ao tratamento adequado e evitasse amamentar a criança, o que poderia ter evitado a transmissão do vírus e a morte do bebê. A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos.

“Transcrever equivocadamente o resultado do exame de pesquisa de anticorpos anti HIV configura conduta extremamente negligente da profissional da medicina, em quem o paciente deposita toda a confiança”, considerou o relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

A médica alegou que não agiu com culpa, negou a existência de erro médico, sustentando equívoco administrativo. Disse que, apesar do engano, não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo desenvolvimento da Aids na criança e tampouco sua morte.

De acordo com a médica, a identificação do vírus numa mulher grávida, cuja gestação completa oito meses, como no caso dos autos, torna incapaz de produzir efeito qualquer tratamento para evitar o contágio do feto.

Declarações de testemunhas, tanto da mãe da criança como da médica, avaliaram que as chances de o bebê nascer com o vírus da Aids se a mãe não fizer nenhum tipo de tratamento durante a gravidez são de 30% a 40%.

Se a mãe realizar todo o tratamento para a prevenção desde a 14ª semana de gestação e o recém-nascido for medicado até a sexta semana de vida, a chance de que o bebê seja contaminado cai para 8%.

“Diante deste contexto extrai-se a ilação de que, a par de a demandada haver obstaculizado que a filha dos autores fosse submetida a tratamento adequado, não veio a informar a gestante acerca do diagnóstico e dos riscos da doença, como observado pelo Conselho Regional de Medicina”, considerou o relator.

Para o desembargador, “beira as raias do absurdo” a afirmação da médica de que no caso concreto seria inócuo qualquer tratamento para evitar o contágio do feto. Votaram no mesmo sentido os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

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