Cicatrizes causadas por cirurgia estética, somadas à ausência de informações prévias ao paciente sobre os riscos da intervenção geram, sem dúvida, constrangimentos e sofrimentos motivadores de indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à apelação de médico condenado em 1º Grau a indenizar paciente que teve alterações na auréola e nos mamilos após procedimento para redução dos seios.
O médico alegou que a necrose ocorrida foi decorrente de problemas pós-operatórios inerentes a sua vontade, não tendo culpa. Aduziu que a correção cirúrgica só não ocorreu porque a paciente denegriu a sua imagem, o que acabou por cortar suas relações com ela. Apesar de os atos praticados por ela o abalarem emocionalmente, assegurou que indicou outro profissional para atendê-la. Foi anexado aos autos Termo de Consentimento Cirúrgico no qual deu plena ciência à apelada dos reflexos e das conseqüências possíveis advindas da cirurgia, argumentou.
“Em que pese o laudo técnico ter referido que os procedimentos foram corretos, a responsabilidade do profissional não pode ser afastada”, destacou o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do recurso no Tribunal de Justiça. Salientou que a falha do médico foi não alertar a paciente, de maneira satisfatória, de que o resultado esperado somente apareceria com a realização de outros procedimentos cirúrgicos ditos essenciais em tais casos. Somente após a segunda cirurgia, realizada para reparar os problemas da primeira, é que fora firmado o documento dando conta dos riscos que enfrentaria, sublinhou. Acredita que, se a paciente tivesse consciência de tal necessidade, certamente não se submeteria à intervenção inicial. “Desse modo, diferentemente do sustentado pelo apelado, o ‘termo de consentimento cirúrgico’ não se presta para eximir sua responsabilidade.”
O magistrado entende que não se pode negar o abalo moral, a revolta, o incômodo excepcional de quem, buscando melhorar seu aspecto estético, acaba por se sentir pior do que antes. “Não há dúvidas que os seios da autora restaram alterados após o procedimento cirúrgico, restando totalmente apagados os mamilos e auréolas, dando a impressão de que os mesmos não existem. Na verdade, aquilo que era para ser reparado ficou com aparência estética pior.” Dessa forma, votou por manter a sentença do julgador de 1º Grau, condenando o médico a indenizar a paciente por danos morais no valor equivalente a 64 salários mínimos.
Apelação da paciente
O médico também ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que a paciente o constrangeu diante de seus clientes. A ré foi condenada ao pagamento de 20 salários mínimos em 1º Grau.
Ela apelou da decisão. Aludiu que os supostos danos morais reclamados pelo profissional se deram por sua culpa exclusiva. Entendeu também ter sido agredida fisicamente por ele. Acrescentou que a prova testemunhal demonstrou que ela não praticou qualquer ato lesivo à imagem do cirurgião.
O Desembargador Vessini de Lima votou, igualmente, pela manutenção da sentença de 1º Grau, desprovendo o apelo, pois a inconformidade da paciente com a cirurgia malsucedida não a autorizava a constranger o médico diante de seus clientes. Asseverou que, segundo a prova testemunhal, a apelante chegou ao consultório muito alterada, gritando, tendo inclusive aconselhado uma cliente a não fazer cirurgia com o apelado.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e a Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. Proc. nº 70010337673 (Giuliander Carpes)