Por negligência e omissão, a CEEE terá de indenizar filho de homem morto por choque elétrico. O acidente ocorreu pelo contato com fio de alta tensão caído após tempestade, na cidade de Sapiranga. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS para manter sentença da Comarca local.
Pelo dano moral, o autor receberá R$ 30 mil mais o equivalente a 2/3 do valor do salário do pai quando de sua morte, a ser pago mensalmente, retroagindo à data do acidente (agosto de 1993), até que o jovem complete 25 anos.
No apelo ao TJ, a CEEE argumentou sua “ilegitimidade passiva”, ou seja, com a criação da AES Sul, concessionária para a região, caberia a essa última qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Por outro lado, disse que a queda do poste se deveu à tempestade, portanto, obra do acaso, o que afastaria o dever de indenizar.
Voto
De início, o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, afastou a possibilidade de ilegitimidade. Segundo ele, quando da separação das empresas, o acidente já havia acontecido, “não podendo se cogitar de transferência à sucessora – AES Sul”.
Para manter a condenação de 1º Grau, o relator tratou da noção de caso fortuito, aludido pela apelante. Explicou que é preciso distinguir entre a inevitabilidade de um evento e sua imprevisibilidade. Dessa forma, se a tempestade é inevitável, o mesmo não se pode dizer das possíveis conseqüências da queda de um poste de energia. Para o magistrado, não restou dúvida: “A morte da vítima não decorreu diretamente da tempestade anterior, mas da permanência do fio de alta tensão caído na via pública por tempo considerável”.
A negligência da empresa teve maior comprovação com a série de depoimentos dos vizinhos do falecido. Referiu o Desembargador que os testemunhos dão conta de reclamações seguidas e que, depois da queda do poste, a concessionária foi alertada.
“Portanto, a morte da vítima era perfeitamente evitável, acaso a CEEE tivesse atendido com presteza aos chamados dos moradores para o reparo do poste e a retirada do fio da via pública, daí não se falar em inevitabilidade do evento que gerou o dano”, prosseguiu.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Luís Augusto Coelho Braga. Proc. 70011522265 (Márcio Daudt)