Em caso de morte de jovem em acidente de trânsito, a pensão que deverá ser paga pelo motorista deve ser de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, passando para 1/3 até o período dos 65 anos da vítima ou a morte dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente do recurso interposto por motorista que pagaria, por determinação da Justiça catarinense, um salário mínimo até a data dos 65 anos da vítima. O relator do caso foi o ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Maria Helena Porto ajuizou ação contra Edson José Doerner e Altamiro Doerner, a fim de obter reparação pela morte de seu filho, ciclista que foi atropelado em acidente de trânsito em setembro de 1992. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, e Maria Helena apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC).
O acórdão do TJ/SC entendeu que o motorista que dirige com velocidade inadequada e atropela ciclista age com manifesta imprudência e estabeleceu o pagamento de um salário mínimo até quando a vítima chegaria aos 65 anos de idade.
Os autores interpuseram, então, recurso especial no STJ, afirmando que a ação penal impulsionada pela denúncia foi julgada improcedente, já que o motorista não agiu com nenhuma culpa, transitando em sua mão de direção e fora do perímetro urbano. Afirmaram também que a pensão mensal não deveria ultrapassar 2/3 do salário mínimo, nem a data que a vítima completaria 25 anos.
O ministro Quaglia Barbosa fez prevalecer a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão deve ser de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos, momento em que a vítima presumivelmente constituiria nova família e diminuiria o auxílio prestado à família; a partir daí, a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo até os eventuais 65 anos da vítima ou a morte dos pais. Quanto à improcedência da ação penal, o ministro entendeu que a improcedência por inexistência de prova para a condenação não exclui a responsabilidade civil. Assim, o ministro conheceu parcialmente do recurso especial, mantendo o dever de indenizar, mas dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.