A Justiça local vai reparar o prejuízo de uma motorista que teve o carro apreendido retirado irregularmente do depósito do Detran por um terceiro. Por conta do ocorrido, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis Ciarlini, condenou o Detran a indenizá-la em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por todos os transtornos morais causados a autora, além de ter que indenizá-la pelos danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Na mesma decisão, o magistrado determinou que o órgão proceda à devida baixa do veículo do nome da autora, bem como o cancelamento da cobrança do IPVA e multas referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005.
A motorista teve o carro apreendido em 1º de março de 2000, no depósito do Detran, pelo não pagamento de multas e IPVA. Transcorridos dois anos da apreensão do bem, dirigiu-se à entidade para verificar a situação do carro, ocasião em que foi informada que o veículo havia sido liberado a um terceiro, irregularmente. Diante do fato, abriu-se processo administrativo para apuração da responsabilidade, onde ficou constatada a liberação do automóvel para quem não era proprietário. Mesmo diante do ocorrido, continuaram sendo cobrados impostos relativos ao veículo, e o nome da autora foi incluído na dívida ativa.
Em sua defesa, pede o Detran que seja denunciado à lide “Francisco Pires Duarte”, pessoa estranha aos quadros do Detran, que foi o responsável pela retirada do bem. Mas o juiz não acata o pedido, sob o argumento de que é incabível intervenção de terceiros nos casos de pretensão indenizatória fundamentada em responsabilidade objetiva.
Nos trechos da decisão, o juiz explica que o caso deve ser analisado à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, razão pela qual não há que se falar em ausência de culpa do Detran no fato em referência. Ainda segundo o juiz, o Detran, em nenhum momento, nega o fato de que o veículo tenha sido entregue indevidamente à terceira pessoa. Por isso diz que “não há como afastar a responsabilidade civil do réu em arcar com os prejuízos, uma vez que se encontram devidamente demonstrados os danos alegados e o respectivo nexo de causalidade”, explica o juiz.
Para o cálculo do valor dos danos materiais deverá ser levado em conta o preço médio de um Pampa L, ou similar, com sete anos de uso. Da decisão, cabe recurso.