A 5ª Turma concedeu a correntistas, titulares de conta conjunta da Caixa Econômica Federal, receberem indenização por danos matérias e morais, devido a saques indevidos efetuados em sua conta-corrente.
Contam as duas correntistas, uma delas nascida em 1907, que notaram saques, não feitos por elas próprias, no extrato de sua conta bancária, e tiveram que sacar os valores da poupança para encobertar a conta-corrente. Verificaram, então, junto à CEF, que houve extravio do cartão desta conta, o qual deveria ter sido entregue pelos Correios.
A CEF, por sua vez, disse não ter culpa no ocorrido, pois o cartão é enviado pelos Correios, e não há como garantir que seja entregue nas mãos do correntista. Disse que o sistema utilizado de carta registrada, o AR, é apenas uma forma de tentar assegurar que isso seja feito. Mas a CEF nada apresentou como prova a seu favor.
Assim, confirmou a turma julgadora que a indenização por dano material é incontestavelmente devida. De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Marcelo velasco nascimento Albernaz, “a ocorrência de movimentação em conta bancária cuja autoria é negada por seu titular, caracteriza prestação defeituosa do serviço bancário (evidenciada pela não identificação dos responsáveis), obrigando a instituição financeira a indenizar os respectivos danos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo (art. 14, Lei n. 8.078/90)”. Quanto aos danos morais, prevaleceu o voto do desembargador federal, Sebastião Fagundes de Deus, que estabeleceu o valor de cinco mil reais, a ser pago a cada correntista, para reparar o dano moral.
AC 2001.33.00001071-1/BA