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Multinacional que cresceu batendo de porta em porta pagará por danos morais

Multinacional que cresceu batendo de porta em porta pagará por danos morais

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de uma multinacional da área de cosméticos que havia negativado um homem em diversos órgãos de proteção ao crédito, sem que ele mantivesse nenhuma espécie de relação com a apelante.

      

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de uma multinacional da área de cosméticos que havia negativado um homem em diversos órgãos de proteção ao crédito, sem que ele mantivesse nenhuma espécie de relação com a apelante. Foi mantida, desta maneira, a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil devidamente corrigidos.

    A empresa, atuante no ramo de venda domiciliar, disse que o autor/recorrido estava cadastrado como revendedor de seus produtos. Argumentou que o autor deveria provar que terceiro utilizou-se de seus documentos para forjar o cadastro e que, se isso ocorreu, as partes foram vítimas nas mesmas proporções. Disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, de modo que o ônus da prova é do apelado, assim como a atribuição de pagar as despesas da ação.

   Os desembargadores entenderam que a empresa não pode alegar exclusão de responsabilidade, pois houve falha sua na prestação do serviço – ela não operou com a cautela necessária na abertura de crédito. Já a desembargadora Denise Volpato, relatora do processo, lembrou que o grupo não comprovou de forma “inequívoca a aquisição pelo autor de mercadorias, ausente prova de qualquer relação jurídica entre as partes”. Denise afirmou que o ônus da prova cabe, sim, à companhia.

   Por último, os magistrados disseram que o valor da indenização concedida não deve ser minorado. Bem pelo contrário, poderia até ser majorado, mas o autor não apresentou tal pleito. A relatora finalizou com menção à extensão do dano à dignidade e à cidadania observado na ação. Disse que a quantia é “insuficiente para imprimir à reprimenda o necessário caráter pedagógico e inibidor” desta forma de conduta. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.000008-6).    

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