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Município deve provar excludente de responsabilidade de culpa da vítima

Município deve provar excludente de responsabilidade de culpa da vítima

Um servidor público de Nova Bandeirantes (a 1.026 km ao norte de Cuiabá) deverá receber indenização por dano moral equivalente a R$ 18 mil e pensão mensal correspondente a um salário mínimo enquanto persistir a deficiência visual enfrentada por ele em decorrência de um acidente de trabalho.

Um servidor público de Nova Bandeirantes (a 1.026 km ao norte de Cuiabá) deverá receber indenização por dano moral equivalente a R$ 18 mil e pensão mensal correspondente a um salário mínimo enquanto persistir a deficiência visual enfrentada por ele em decorrência de um acidente de trabalho. O município também deverá arcar com todas as despesas de tratamento médico, inclusive intervenções cirúrgicas e medicamentos a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correções desde o desembolso. Essa é a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de Primeira Instância. A decisão foi unânime (Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível nº 39446/2006).

O recurso interposto pelo município de Nova Bandeirantes, no sentido de que a culpa pelo evento danoso foi do próprio servidor, não foi acolhido em Segunda Instância, porque, segundo o relator, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, nos casos de responsabilidade objetiva, o município deveria comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima), para ser isento do dever de indenizar.

O acidente ocorreu em 26 de fevereiro de 2003, quando o apelado trabalhava na via pública com mais dois obreiros, quando foi atingido em seu olho direito por uma corda que estava amarrada num trator usado para desentupir um bueiro. Na ação em Primeira Instância, ele afirmou que não foi fornecido equipamento de proteção individual para o exercício das atividades e tampouco treinamento de segurança, o que poderia ter evitado ou amenizado a gravidade do acidente. Já o apelante sustentou a culpa exclusiva do apelado, porque na ocasião era diretor de obras e serviços públicos, autoridade imediatamente inferior ao prefeito, cabendo ao servidor a realização das diligências necessárias para evitar acidentes.

Em seu voto, o juiz Marcelo Barros explicou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

No caso em questão, o apelante não demonstrou que fornecia equipamentos de proteção aos servidores. “Observo que o fato do apelado estar ocupando o cargo de diretor da Secretaria de Obras na ocasião do acidente não afasta a culpa e a responsabilidade do município recorrente sobre o evento danoso, que deveria ter proporcionado cursos para execução e segurança no trabalho, bem como equipamentos de proteção”, destacou o magistrado.

Na avaliação do relator, a conduta omissiva do município ficou demonstrada na ocasião em que foi produzida a prova testemunhal, que evidenciou como o serviço de limpeza do bueiro estava sendo realizado de forma improvisada. Um operador de máquinas informou que, no dia do acidente, nenhum servidor usava equipamento de segurança e que durante todo o período em que trabalhou para o município não soube da existência de curso ministrado pela prefeitura para a execução e segurança no trabalho. Portanto, no recurso foi considerada a negligência do órgão público em seu dever de proteger os funcionários, que exerciam atividades que envolviam risco de dano à integridade física.

Participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos e Juracy Persiani (vogal).

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