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Município deverá indenizar herdeiros por desapropriação

Município deverá indenizar herdeiros por desapropriação

O Município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao espólio de G.R.M. indenização no valor de R$ 32 mil, a ser corrigido monetariamente. O valor refere-se à desapropriação indireta realizada pelo Município de imóvel de propriedade dos herdeiros. A decisão é do juiz da 6ª Vara de Fazenda Municipal, Judimar Martins Biber Sampaio.

O Município de Belo Horizonte foi condenado a pagar ao espólio de G.R.M. indenização no valor de R$ 32 mil, a ser corrigido monetariamente. O valor refere-se à desapropriação indireta realizada pelo Município de imóvel de propriedade dos herdeiros. A decisão é do juiz da 6ª Vara de Fazenda Municipal, Judimar Martins Biber Sampaio.

Foi alegado pela inventariante, viúva de G.R.M., que o marido adquiriu um lote, no bairro Landi, em maio de 1974, estando a propriedade registrada em cartório de Pedro Leopoldo. Na época, o lote pertencia ao município de Ribeirão das Neves. Alegou também que foram desapropriados do local, onde foi construída uma escola. Informou que hoje o local pertence ao município de Belo Horizonte, e que inúmeras foram as tentativas para que o Município efetivasse, na forma legal, a indenização por desapropriação a que os herdeiros têm direito.

O Município defendeu-se dizendo que, de fato, teria havido o apossamento administrativo do imóvel, no entanto, o pagamento não foi realizado em virtude da carência documental na identificação do seu real proprietário.

Ao decidir, o juiz argumentou que o apossamento administrativo foi efetivamente demonstrado pela perícia realizada, de modo que não há dúvida de que se encontra construída no terreno uma escola municipal.

Destacou que tudo leva a crer que, no momento da implantação e construção do estabelecimento de ensino, o Município desconhecesse que o imóvel tivesse proprietário certo, visto que o imóvel, que foi registrado na circunscrição judiciária da comarca de Pedro Leopoldo, efetivamente só poderia ser objeto de inscrição no Município de Belo Horizonte.

O juiz considerou, no entanto, que ficou demonstrado nos autos que o espólio autor tem direito de angariar a regular indenização decorrente da própria desapropriação efetivada, visto que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi integralmente quitado pelo falecido.

Esta decisão está sujeita ao reexame pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Proceeso: 02404394626-8

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