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Município é condenado a pagar pensão vitalícia à viúva

Município é condenado a pagar pensão vitalícia à viúva

O município de Alto Araguaia foi condenado mais uma vez por ser o responsável pelo acidente que resultou na morte de um motorista, depois que seu caminhão caiu ao passar por uma ponte, em 2006. Desta vez, conforme sentença proferida pelo juiz Wagner Plaza Machado Júnior, o município deverá pagar à viúva 300 salários mínimos, vigentes à época da citação, a título de danos morais, além de pensão vitalícia correspondente a 1,5 salário mínimo.

O município de Alto Araguaia foi condenado mais uma vez por ser o responsável pelo acidente que resultou na morte de um motorista, depois que seu caminhão caiu ao passar por uma ponte, em 2006. Desta vez, conforme sentença proferida pelo juiz Wagner Plaza Machado Júnior, o município deverá pagar à viúva 300 salários mínimos, vigentes à época da citação, a título de danos morais, além de pensão vitalícia correspondente a 1,5 salário mínimo. A ação indenizatória com pedido de danos morais, cumulada com pensão por morte, foi ajuizada pela viúva e filhas em face da Prefeitura de Alto Araguaia (processo nº. 264/2006).

Na primeira sentença já proferida em desfavor do município, ele foi condenado a pagar R$ 19.469 mil, a título de danos materiais, ao espólio do falecido (conjunto de bens, rendimentos e obrigações de pessoa falecida).

Para elaborar a nova sentença, o Juízo inicialmente analisou, no mérito, a responsabilidade civil do Estado. O magistrado se baseou na teoria do risco administrativo, afirmando que “demonstrados prejuízo e o nexo da casualidade entre o fato danoso e a ação ou omissão da administração, surge para o Estado o dever de indenizar”. Segundo o juiz Wagner Machado Júnior, a vítima não precisa demonstrar a culpa da administração ou de seus agentes, pois o risco se pressupõe na atividade pública em relação a particulares.

Com relação ao dano moral, o juiz explicou que, conforme já pacificado nos tribunais e na doutrina, o dano moral não se reflete em prejuízo econômico sofrido pela vítima, mas sim em “perturbações nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa” (STJ – 4ª Turma, Re. 8.768-0/SP). O magistrado afirmou que, no caso em análise, é dispensável qualquer prova para comprovar que as autoras sofreram incomparável dano moral em virtude da morte da vítima. Para ele, ficou demonstrado que estão presentes os elementos ensejadores de reparação civil devida à ofensa moral. “A reparação deve ser no exato limite do dano, pois desta forma se evita o enriquecimento ilícito a qualquer parte”, observou o juiz.

Já com relação ao arbitramento de pensão vitalícia, o magistrado frisou que não restam dúvidas que o acidente causou redução na renda da família, vez que o genitor era o provedor e desempenhava outras funções além do serviço público. “Assim, torna-se merecedor a viúva receber, a título compensatório, uma pensão mensal e vitalícia”, consignou o magistrado. Como data inicial para o pagamento da pensão, o Juízo estabeleceu a citação da ré, sendo que sobre os valores cumulados devem incidir juros moratórios de 0.5% aos mês e correção monetária.

Conforme consta nos autos, Vilmar era servidor público municipal e, para complementar sua renda, fazia fretes com um caminhão próprio. O acidente aconteceu quando ele atravessava a ponte sobre o córrego São José, com o caminhão carregado de sal. As vigas da parte inferior da ponte estavam podres e não suportaram o peso do veículo, que acabou tombando dentro do leito do córrego. O motorista ficou preso entre as vigas e morreu por afogamento. A ponte é de responsabilidade do município, que não cuidou de sua manutenção.

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