A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Sabará a indenizar em R$ 12.800,00, a título de danos morais, a família de um servidor público que morreu em decorrência de um acidente envolvendo um trator que prestava serviços à prefeitura. Ficou determinado também o pagamento à viúva de uma pensão mensal de dois terços do salário da vítima, até a data em que completaria 65 anos. Pelos gastos referentes ao funeral, a família será indenizada em R$ 240,00.
O município alegou que não poderia ser responsabilizado pela morte do servidor, com base nos fatos de que o veículo não era de sua propriedade, bem como o tratorista não era seu funcionário, trabalhando apenas em serviços de mutirão. Sustentou também que o acidente decorreu de um caso fortuito.
Apesar das alegações da defesa, os desembargadores entenderam que, independentemente de culpa, existe obrigação de indenizar, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros. “Somente se ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima, poderá ser afastada a responsabilidade da Administração”, explicaram.
“Nada há nada mais triste para uma esposa que perder o marido de apenas 43 anos, pai de três filhos menores, na ocasião do acidente”, justificaram os magistrados. Para os desembargadores, a verba indenizatória busca, ao mesmo tempo, castigar o causador do dano e minimizar a dor suportada pela família da vítima.