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Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima

Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima

Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado

Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material. Segundo esse entendimento, a 8ª  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu  provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação  ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.
O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda., situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento. Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”.
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta). Salientou a Magistrada, de acordo  com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos,  dizendo ser “inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.”
A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, “Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva. Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante.” Da decisão, cabe recurso.

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