Não se pode falar em dano moral quando não há falha na prestação de serviço, e sim desatendimento das orientações pertinentes aos exames pós-operatórios. O entendimento unânime foi afirmado pela 10ª Câmara Cível do TJRS ao negar provimento ao apelo interposto pela esposa, filho e paciente que se submeteu à cirurgia de vasectomia.
A família ingressou com a ação contra SERPLAN – Serviço de Orientação e Planejamento Familiar, requerendo a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais gerados pelo nascimento do co-autor, um ano após a realização de vasectomia no pai.
A alegação dos apelantes foi de falha na prestação do serviço pela ré. Relataram terem sofrido danos morais decorrentes de comentários jocosos, principalmente em relação à fidelidade da esposa. Sustentaram também que os danos patrimoniais se referiam aos custos do sustento da criança, nascida de forma inesperada, até a sua maioridade.
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, Relator, reafirmou os argumentos da sentença de 1º Grau. Destacou que “a possibilidade de falhas é inerente ao procedimento em razão da possibilidade de recanalizações espontâneas”.
Enfatizou que o autor assinou declaração de que estava ciente da possibilidade de falha do método, necessidade de controles por meio de espermogramas e da utilização de outro método anticoncepcional, não tendo seguido as orientações médicas.
“Não se pode esquecer que, para que haja a responsabilidade civil, e o conseqüente dever de indenizar, é necessária a existência de um dano, e que este dano seja oriundo de uma ação (ou omissão) praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo de causalidade a ligar estes dois elementos, aqui não configurados.”
Acompanharam o voto o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, que presidiu o julgamento, e a Juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Revisora.Proc. 70012325650 (Maria Helena Gozzer Benjamin)